Cabe ação rescisória para adequar modulação ao Tema 69, decide STF
Por meio do Tema 69, conhecido como ‘tese do século’, Supremo excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins
Mariana Branco
Por unanimidade, os ministros do SupremoTribunal Federal (STF) votaram para definir, com repercussão geral, que cabe o ajuizamento de ação rescisória contra decisão transitada em julgado em desacordo com a modulação de efeitos do Tema 69. O STF fixou a seguinte tese: “Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)”.
Com os ministros favoráveis ao entendimento, a decisão do Supremo prevalece sobre a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já fixou tema repetitivo sobre o assunto. Porém, não há mudança prática, já que as posições não são conflitantes.
Na prática, a decisão permite que a Fazenda proponha ações visando a anulação de decisões favoráveis aos contribuintes relacionadas à exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins. É o caso, por exemplo, de decisões judiciais que permitiram a restituição de valores, porém foram proferidas em desacordo com a modulação do STF na “tese do século”.
Por meio do Tema 69, conhecido como “tese do século”, o Supremo excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O STF ainda determinou que a decisão, favorável aos contribuintes, produza efeitos somente a partir da data de julgamento de mérito, de 15 de março de 2017, ressalvando-se as ações judiciais e os pedidos administrativos protocolados até a mesma data.
No dia 13 de setembro, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou os (REsps) 2054759/RS e 2066696/RS (Tema 1245), com a mesma discussão. O colegiado entendeu pelo cabimento da ação rescisória e fixou a tese de que “é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado de antes de 13 de maio de 2021 à modulação do Tema 69 do STF”.
No voto favorável à repercussão geral e ao cabimento da ação rescisória, o relator no STF, ministro Luís Roberto Barroso, observou que as duas turmas do Supremo já admitiram a possibilidade da ação rescisória contra julgados que não observaram a modulação de efeitos do Tema 69. O magistrado afirmou ainda que o debate diz respeito “à autoridade da jurisdição constitucional exercida pelo Supremo” e que esta é uma questão constitucional relevante. O caso foi definido no RE 1489562 (Tema 1338) e envolve a empresa R. Milet Comércio de Calçados Ltda.
Fonte: JOTA