Clínica médica pode ter redução de alíquotas quando prestados serviços hospitalares

Para TRF3, a jurisprudência do STJ possibilita que PJs que exerçam atividades hospitalares façam jus ao benefício

Mirielle Carvalho

Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que uma clínica médica especializada em cardiologia pode ter a tributação equiparada a de um hospital, para apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, presumida em 8% e 12%, respectivamente, em razão da prestação de serviços hospitalares. A decisão do colegiado, publicada na última sexta-feira (21/6), mantém a sentença de 1° grau, proferida pelo juiz José Luiz Paludetto, da 2ª Vara Federal de Campinas.

Para a relatora do caso, desembargadora Consuelo Yoshida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que as pessoas jurídicas que exerçam as atividades de prestação de serviços hospitalares fazem jus à aplicação das alíquotas de 8% e 12% na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente.

Nos autos, a clínica médica alega que é especializada em atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares, com maquinário específico, de modo que é ilegal a exigência do IRPJ e da CSLL com coeficiente presumido de base de cálculo de 32%.

Em sua decisão, a relatora cita o REsp 1116399/BA, em que a 1ª Seção do STJ interpretou a expressão ”serviços hospitalares”, para fins da redução das alíquotas previstas na mencionada lei, como ”aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”.

Por isso, considera que a análise da presença dos requisitos para a redução de alíquotas deve ser realizada de forma objetiva. ”Consoante a supracitada orientação do STJ, as atividades de promoção da saúde devem ser prestadas em regra, mas não necessariamente, em ambiente hospitalar, excluídas as simples consultas médicas, em relação às quais não se admite a concessão deste benefício”, pontuou a desembargadora.

A relatora observou ainda que, a partir da edição da Lei 11.727/2008, passou-se a exigir também, como condições para o deferimento do benefício, a organização sob a forma de sociedade empresária, bem como o atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), cuja comprovação ocorrerá mediante apresentação de alvará de funcionamento, expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal.

Conforme analisou nos autos, com relação às normas da Anvisa, a clínica juntou licença sanitária emitida pela vigilância sanitária da prefeitura de Campinas para o exercício da atividade médica ambulatorial. Também consta que o estabelecimento colecionou documentos que demonstram a realização de diversos exames na área de cardiologia, tais como teste ergométrico, ecodopplercardiograma e holter de 24 horas, além de ultrassonografias.

”Demonstrada, assim, a prestação de serviços hospitalares mediante documentação anexada aos autos, em sintonia com a orientação do STJ, cumpre manter a sentença que concedeu parcialmente a segurança, deferindo o benefício quanto à atividade médica ambulatorial com recursos para realização dos exames complementares indicados na inicial (os quais se referem, cumpre frisar, ao diagnóstico de doenças cardiovasculares, de modo a estarem voltados diretamente à promoção da saúde)”, concluiu a relatora.

Para a advogada que atuou no caso, Barbara Pommê Gama, sócia do Dalazen, Pessoa & Bresciani Sociedade de Advogados, essa é uma tese importante para clínicas de todos os tipos que realizam procedimentos invasivos e hospitalares voltados à promoção da saúde. 

”Podemos pensar em clínicas de cardiologia, clínicas de diagnóstico por imagem, clínicas que aplicam quimioterapia, cirurgiões, todos esses tipos de clínicas podem ter essa redução. É uma redução da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido em quase 12%, reduzida de 32% para 20%”, destacou.  O processo tramita sob o número 5008442-91.2022.4.03.6105.


Fonte: JOTA

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