Carf mantém tributação de PLR por assinatura do acordo durante período aquisitivo
Por voto de qualidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) em um caso em que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) foi assinada no ano de apuração dos resultados, e não no período anterior. O processo é o 16327.720775/2016-28 e envolve o Banco de Investimentos Credit Suisse.
O posicionamento do relator, conselheiro Mário Hermes Soares Campos, no sentido de que deveria ter ocorrido a assinatura do CCT no ano anterior ao período de apuração do PLR, foi vencedor. Para o julgador, só com a assinatura os empregados teriam certeza das metas a serem cumpridas para o efetivo recebimento da PLR no ano.
A Lei 10.101/00, em seu artigo segundo, prevê a pactuação prévia como um dos requisitos para que os instrumentos decorrentes da negociação sejam válidos.
A divergência foi aberta pelo conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. O julgador defendeu a manutenção do entendimento da turma ordinária, que afastou a tributação considerando que não houve celebração retroativa da CCT ou ausência de pactuação prévia porque as CCTs foram assinadas apenas um mês após o período de vigência. No voto vencedor da turma ordinária consta uma citação do ex-conselheiro Carlos Henrique de Oliveira no acórdão 2201-003.723, que diz que a Lei 10.101/00 não determina o quão prévio deve ser o ajuste e “principalmente, prévia a quê”.
Com o resultado pelo voto de qualidade, se aplica a exclusão da multa de acordo com o previsto na Lei 14.689/23. No dispositivo do resultado, ficou registrado que o julgamento foi por voto de qualidade e que foi realizado na vigência da Lei 14.689/23.
O colegiado ainda julgou o processo 15504.721069/2019-95, da Arcelormittal Brasil, sobre tema similar, mas com resultado diferente, com maioria a favor da Fazenda Nacional. O conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim considerou que o período transcorrido desde o início do período de apuração da PLR até a assinatura não era de apenas um mês, como no primeiro processo, mas mais longo. Para ele, como já havia passado quase metade do período aquisitivo (assinatura em maio), a intempestividade foi demonstrada.
Em outro processo também do Credit Suisse, a discussão sobre a PLR tratava da definição, no acordo, de um valor mínimo de PLR a ser pago. Por cinco votos a três, o colegiado seguiu o relator, conselheiro Mário Hermes Soares Campos, e decidiu que a ausência de relação entre o pagamento e o cumprimento de qualquer tipo de meta descaracterizaria a PLR, fazendo com que houvesse incidência de contribuições previdenciárias.
O processo tramita com o número 16327.720985/2017-05 e envolve a Credit Suisse Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A.
GABRIEL SHINOHARA
Fonte: JOTA