Carf valida PRL 20 em preços de transferência em caso de embalagem de medicamento

Com a aplicação do desempate pró-contribuinte, 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que a atividade de embalar medicamentos importados em blisters (cartelas de alumínio) e caixas não faz parte do processo de produção. Dessa forma, concluíram que deve ser aplicada a metodologia Preço de Revenda menos Lucro (PRL 20) para o cálculo dos preços de transferência, e não do PLR 60.
Na prática, com o PRL 20, o contribuinte é beneficiado, uma vez que o cálculo resultará em um valor menor a ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL.
Os preços de transferência são uma forma de calcular o IRPJ e a CSLL incidentes em operações realizadas entre empresas de um mesmo grupo econômico que operam países diferentes. O objetivo da metodologia é evitar que as empresas manipulem preços com o objetivo de reduzir a tributação em âmbito global ou de transferir lucros.
A Lei 9430/96 previa na época dos fatos que a PRL seria a média aritmética dos preços de revenda dos bens diminuídos da margem de lucro de 60% de bens importados aplicados à produção e de 20% nas demais hipóteses.
No caso concreto, os medicamentos foram importados a granel e acondicionados nos blisters e nas caixas no Brasil pela Wyeth Industria Farmacêutica. O relator, conselheiro Luis Henrique Toselli, defendeu que a previsão para enquadramento no PRL 60 trata de bens destinados à produção, o que não seria o caso desses medicamentos. Na visão do relator, não haveria novo produto e assim se aplicaria a metodologia do PRL 20.
“Para mim esse tipo de acondicionamento não impacta no produto que vai ser revendido. Aqui é uma revenda do que foi importado. Importou-se medicamento, vendeu-se medicamento”, disse.
A defesa do contribuinte foi nesse mesmo sentido. O advogado Felipe Cerrutti Balsimelli, do escritório Pinheiro Neto, argumentou que a PRL 60 só se aplica para situações de importação de insumos para produção local e revenda deste novo produto, o que não seria o caso. “[No caso em discussão] existe importação de medicamento, que é subsequentemente revendido sem que haja alteração do medicamento em termos de natureza, funcionamento e finalidade. Do ponto de vista industrial e prático, o mesmo produto que está sendo importado, está sendo revendido”, afirmou.
A divergência foi aberta pela conselheira Edeli Pereira Bessa. Em seu voto, a julgadora defendeu que o acondicionamento dos medicamentos se caracteriza como um acréscimo ao produto e faz parte da etapa final de produção. “Não é mero acondicionamento, mas sim acréscimo a esse produto. O produto não poderia ser vendido no mercado interno sem esse aperfeiçoamento”, apontou.
O processo é o de número 16561.720074/2012-92.
Gabriel Shinohara


Fonte: JOTA

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