Carf permite crédito de Cofins sobre despesa com frete de produtos acabados
Por quatro votos a três, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu ao contribuinte aproveitar créditos de Cofins sobre despesas com frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa. Prevaleceu o entendimento de que o frete é necessário para viabilizar a venda dos produtos da empresa, já que os itens devem ser enviados a filiais próximas ao mercado consumidor.
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Assim, para os conselheiros, a situação se enquadra na hipótese do artigo 3°, inciso IX, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. A legislação permite a tomada de créditos de PIS/Cofins sobre despesas com armazenagem de mercadorias e frete na operação de venda. Por unanimidade, o colegiado também permitiu o aproveitamento de créditos da Cofins sobre as despesas com combustíveis e lubrificantes utilizados nas empilhadeiras. A votação teve um quórum inferior ao habitual, de oito conselheiros, devido à ausência de um julgador fazendário.
A advogada da empresa, Natalia Saboia, afirmou, em sustentação oral, que a possibilidade de creditamento sobre as despesas com armazenagem e frete na operação de venda está prevista no artigo 3°, inciso IX, nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Saboia argumentou que os gastos do contribuinte com o frete entre estabelecimentos próprios são necessários para viabilizar a venda dos produtos, uma vez que a empresa, situada no Ceará, precisa enviar as mercadorias para filiais no Sul e Sudeste, onde estão os mercados consumidores.
A tributarista disse ainda que o fisco negou o crédito sobre combustíveis e lubrificantes usados nas empilhadeiras sob o argumento de que as substâncias não eram consumidas no processo produtivo. Porém, a defensora observou que a justificativa é anterior ao julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), do recurso especial (REsp) 1.221.170. Na ocasião, a Corte definiu o conceito de insumos para fins de tomada de créditos de PIS/Cofins à luz dos critérios da essencialidade e relevância das despesas para a atividade econômica do contribuinte.
Segundo Natalia Saboia, no caso da recorrente, cujo objeto social é a fabricação e venda de defensivos agrícolas, fitossanitários, adubos e fertilizantes, os combustíveis e lubrificantes usados nas empilhadeiras se encaixam no critério da essencialidade, pois sua ausência privaria a empresa de qualidade e suficiência na fabricação e venda de seus produtos.
Operações de venda
A relatora, conselheira Semíramis de Oliveira Duro, acolheu o argumento de que o frete de produtos acabados é passível de creditamento, nos termos do artigo 3º, inciso IX, das Leis 10.637 e 10.833. “Ela [empresa] tem matriz no Ceará e remete [os produtos] para outros estabelecimentos de sua propriedade, vendendo para Sul, Sudeste e Centro-Oeste, onde o agronegócio é mais desenvolvido”, afirmou. A julgadora também permitiu os créditos sobre combustíveis e lubrificantes, argumentando que as empilhadeiras do contribuinte “transportam internamente matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem”.
Porém, o conselheiro José Adão Vitorino de Morais abriu divergência com relação ao frete de produtos acabados. O julgador afirmou que é sua posição é pela não admissão do creditamento neste caso.
O conselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, que acompanhou a divergência, observou que, em sua avaliação, os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo STJ só se aplicam a insumos, não incluindo operações de venda. Por isso, não caberia aplicá-los aos fretes que seriam necessários à comercialização dos produtos. Além disso, para o conselheiro, os fretes podem ser apenas operações logísticas do contribuinte, não se destinando à venda.
A divergência ficou vencida por quatro votos a três. Além disso, os conselheiros foram unânimes em permitir a tomada de créditos sobre combustíveis e lubrificantes. O resultado foi aplicado aos processos 10380.903943/2013-45, 10380.903944/2013-90 e 10380.903945/2013-34, do mesmo contribuinte.
O processo julgado foi o 10380.903942/2013-09.
Mariana Branco
Fonte: JOTA