Aportes desproporcionais desnaturam plano de previdência privada, decide Carf

Por voto de qualidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a cobrança de contribuição previdenciária sobre aportes feitos pela empresa ao plano de previdência privada. Prevaleceu o entendimento de que os valores pagos aos gerentes e aos diretores não empregados tinham natureza de remuneração. O colegiado concordou com o argumento do Fisco de que os valores eram desproporcionais em relação aos aportes à previdência privada dos empregados. O processo tramita com o número 10980.729151/2012-52 e envolve a Cia de Cimento Itambé.
O caso chegou ao Carf após o contribuinte ser autuado para recolher contribuições previdenciárias sobre os aportes à previdência privada e Participação nos Lucros e Resultados (PLR). A turma baixa afastou a exigência sobre a PLR, mantendo a tributação sobre os aportes à previdência privada. O contribuinte, então, recorreu.
Na Câmara Superior, o advogado do contribuinte, Matheus Monteiro Morosini, sócio do Prolik Advogados, afirmou que, por se tratar de um plano de previdência privada no regime aberto, não haveria a necessidade de os planos para diretores, gerentes e empregados serem igualitários. “No regime aberto, posso fazer essa eleição. O aporte, inclusive, poderia ser feito exclusivamente aos diretores e gerentes ou exclusivamente aos empregados”, defendeu.
Porém, o conselheiro Maurício Nogueira Righetti, relator do processo, negou provimento ao recurso da empresa. Righetti observou que os pagamentos dos aportes foram muito desproporcionais entre os diretores e gerentes em relação aos empregados não gerentes.
O conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci abriu divergência. O julgador afirmou que o ônus da prova de vincular os aportes a algum tipo de gratificação ou prêmio é da autoridade administrativa. Além disso, segundo Aldinucci, do ponto de vista legal, a desproporcionalidade entre os aportes aos planos de diretores e gerentes e aqueles feitos aos planos dos empregados não define o caráter remuneratório dos valores.
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“A desproporcionalidade não reflete a condicionante indicada em lei. O que a lei prevê é que a vantagem não pode ser caracterizada como instrumento de incentivo ao trabalho, nem estar vinculada à produtividade. Não é uma questão de isonomia ou igualdade, pois as regras não se aplicam a esse caso [de previdência privada em regime aberto]”, observou.
Como houve empate entre as duas posições, foi aplicado o voto de qualidade, que é o peso duplo do voto do presidente da turma. O desempate se deu a favor do Fisco, mantendo a incidência da contribuição previdenciária.
Mariana Branco – Repórter especializada em Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).


Fonte: JOTA

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