Limites da coisa julgada: Mendes pede vista e suspende julgamento
Um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento dos dois recursos que discutem os limites da coisa julgada em matéria tributária. Esta é a segunda vez que o julgamento é suspenso. A votação foi retomada na sexta-feira (30/9) no plenário virtual e, com o novo pedido de vista, não há data para o caso retornar à pauta.
Nos recursos, os ministros debatem se uma decisão do STF cessa automaticamente os efeitos de uma decisão transitada em julgado. Quando há o trânsito em julgado, não cabem mais recursos contra uma decisão. O julgamento diz respeito à CSLL, mas atinge outros tributos pagos de forma continuada.
Na sexta-feira, os ministros do STF formaram placar de 6X0 para definir que um contribuinte que obteve uma decisão judicial favorável com trânsito em julgado permitindo o não pagamento de um tributo perde automaticamente o seu direito diante de uma nova decisão do STF que considere a cobrança constitucional.
O entendimento é que a cessação de efeitos é automática diante de uma nova decisão do STF, não sendo necessário que a União ajuize ação revisional ou rescisória. Os magistrados ainda não formaram maioria, no entanto, no que diz respeito à modulação de efeitos dessa decisão. A divergência é do ministro Gilmar Mendes, para quem, entre outras discordâncias, a decisão do STF deve ter efeitos não apenas imediatos, mas também retroativos.
A maioria se formou no RE 949297, que discute se uma decisão do STF no controle concentrado ou abstrato — por exemplo no julgamento de uma ADI, ADO, ADC ou ADPF — cessa automaticamente os efeitos de decisões anteriores transitadas em julgado. No controle concentrado, o STF decide em tese sobre a constitucionalidade de uma lei.
No RE 955227, o placar estava em 5X1 a favor da União na fixação da tese, ou seja, pela quebra automática das decisões diante de novo entendimento do STF no controle difuso (no julgamento de RE com repercussão geral), mas a 4X1 a favor do contribuinte no caso concreto.
Neste caso, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entende que a decisão do STF em um recurso extraordinário, com repercussão geral, tem o condão de fazer cessar os efeitos de julgamentos anteriores. No caso concreto, a diferença é que o julgamento que considerou a cobrança constitucional não ocorreu sob a sistemática da repercussão geral, não fazendo, portanto, cessar os efeitos da decisão anterior, no entendimento do relator.
A divergência foi aberta por Gilmar Mendes, para quem a nova decisão do STF, mesmo que não tenha repercussão geral, faz cessar os efeitos de decisões anteriores. Para Mendes, que divergiu ainda em outros pontos, o importante é que a decisão seja tomada pelo Plenário do STF, não importando se possui ou não repercussão geral reconhecida e nem se ocorre no controle concentrado ou difuso.
CSLL
Ambos os casos dizem respeito à CSLL, mas o julgamento também impactará outros tributos pagos de modo continuado. A discussão sobre a CSLL envolve, sobretudo, grandes empresas, de diversos setores, que obtiveram na Justiça o direito de não recolher esse tributo. Entre elas, estão companhias como a mineradora Samarco e o Grupo Pão de Açúcar.
Nos anos 1990, essas empresas conseguiram na Justiça o reconhecimento da inconstitucionalidade da CSLL, instituída pela Lei 7689/89. Entre outros motivos, os juízes entenderam que a criação da CSLL não foi precedida de lei complementar nem respeitou o princípio da anterioridade, segundo o qual um tributo não pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que foi instituído.
Em 2007, porém, o STF declarou o tributo constitucional no julgamento da ADI 15. Para a União, essa declaração do STF permite ao fisco lançar e cobrar automaticamente o tributo, sem a necessidade de uma ação revisional ou rescisória — argumento acolhido agora pelos relatores.
Cristiane Bonfanti – Repórter do JOTA
Fonte: JOTA