Dez anos da ‘nova’ lei antitruste marcam transformação aos processos de fusões e aquisições no País
Por Fabricio A. Cardim de Almeida
No ano em que se comemoram dez anos de vigência da “nova” Lei de Defesa da Concorrência (n.º 12.529/2011), faz-se oportuno refletir sobre a transformação que vem sendo dada por ela aos processos de fusões e aquisições no País.
A lei antitruste reestruturou o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) e introduziu o sistema de notificação prévia (ex ante) de atos de concentração econômica (fusões e aquisições). Indiscutivelmente, essa foi a maior inovação da lei e que causou grande impacto sobre o modo como operações de fusões e aquisições são conduzidas por empresas, fundos, bancos de investimento e escritórios de advocacia.
Durante este período, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) analisou cerca de 4.700 operações, a um tempo médio geral de análise de até 29 dias. Os setores que mais tiveram operações analisadas pelo Cade foram energia elétrica, saúde, petróleo e gás natural e tecnologia.
Nos últimos dois anos, a pandemia de covid-19 provocou a deterioração dos preços de diversos ativos, que passaram a ser alvo de ofertas por empresas concorrentes. O nível crescente de concentração em diversos setores da economia tornou a análise concorrencial das operações muito mais complexa, alargando o escopo da análise tradicional para efeitos de processos de verticalização e fechamento de mercados.
Hoje, o “risco Cade” deixou de ser atribuído a eventual falta de capacidade por parte da autarquia para a análise tempestiva de operações, mas sim à possibilidade de o Cade impor remédios robustos ou, até mesmo, reprovar operações em razão dos altos níveis de concentração identificados.
Do ponto de vista privado, as negociações de fusões e aquisições também se tornaram mais complexas. É muito comum hoje a preocupação desde o início do processo com a troca de informações no âmbito de auditorias (risco de gun jumping), planejamento dos ativos, bem como a alocação de riscos antitruste no contrato de compra e venda.
Os próximos dez anos prometem ser bastante desafiadores e exigirão a aplicação contínua e rigorosa da lei. Com a digitalização da economia mundial, crescente concentração e formação de conglomerados globais que controlam parcela importante da capacidade de oferta de produtos e serviços (oligopólios), a realidade exigirá a interpretação de dispositivos da lei a mercados disruptivos e níveis de concentração nunca antes analisados.
Fonte: Estadão