Projeto no Senado garante crédito de ICMS na transferência de mercadoria
PL segue agora para votação no plenário ao mesmo tempo que STF trata da mesma questão no julgamento da ADC 49
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou na última quarta-feira (27/4) um relatório que busca oferecer uma resposta aos problemas relacionados ao creditamento de ICMS causados pela decisão do STF que afastou a incidência de ICMS em operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo dono localizados em estados distintos.
Trata-se do relatório ao PLS 332/2018, de autoria do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE). A proposta já reiterava a decisão do STF ao vedar a incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo dono, mas uma emenda e uma subemenda aprovadas pela CAE foram além: a primeira garante que os créditos obtidos pelas empresas ao comprar as mercadorias sejam mantidos e a segunda cria um mecanismo para que as empresas optem por recolher o ICMS ao enviar a mercadoria para as suas filiais em outros estados e, com isso, consigam transferir juntamente o crédito do ICMS. Na ponta, esse crédito será utilizado pelas empresas para pagar o novo ICMS que vai incidir sobre o bem na sua venda ao consumidor final.
A emenda foi apresentada pela senadora Kátia Abreu (PP-TO) para tratar da manutenção dos créditos e foi ajustada pela subemenda, esta do relator, senador Irajá (PSD-TO), para garantir a transferência dos créditos.
A decisão do STF que afastou a incidência do ICMS na transferência de mercadorias, apesar de positiva aos contribuintes a princípio, causou insegurança ao não prever a manutenção e a transferência dos créditos de ICMS.
No regime não cumulativo, a cada operação em que incide o ICMS, a empresa ganha um crédito para compensar o que for devido nas operações seguintes. Pelas regras do artigo 155, parágrafo segundo, inciso II, alíneas “a” e “b” da Constituição, porém, se há isenção ou não incidência do ICMS em uma operação, “salvo determinação em contrário da legislação”, o contribuinte não apenas perde o direito de crédito para compensar nas operações seguintes, mas também tem o seu crédito da operação anterior anulado. Assim, se o Congresso legisla sobre esse assunto, ele encaixa a situação na exceção prevista no dispositivo.
O PLS 332/2018 segue agora para votação no plenário do Senado, mas sem data a ser definida. Enquanto isso, essas mesmas questões serão enfrentadas no julgamento de embargos de declaração na ADC 49, retomado na sexta-feira (29/04) pelos ministros do Supremo Tribunal Federal. Inclusive, o voto do ministro Dias Toffoli, apresentado em 2021, já citava o PLS 332/2018 como uma das propostas que versava sobre o imbróglio, ao lado do PLP 148/21, este último apensado ao PL 4065/2020 e em tramitação na Câmara dos Deputados. Toffoli observou, porém, que sua menção aos projetos no voto não se trata de uma antecipação da análise de sua constitucionalidade.
No dia em que o julgamento foi retomado, o relator, ministro Edson Fachin, ajustou seu voto e propôs que a decisão que afastou a incidência de ICMS em operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo dono localizados em estados distintos passe a valer a partir de 2023. Até lá, caberá aos estados disciplinar a transferência de créditos de ICMS. Caso contrário, Fachin propôs que os contribuintes terão o direito de transferir os créditos.
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Cristiane Bonfanti
Fonte: JOTA