Planalto defende tratamento diferencial de credores em casos de recuperação judicial

OAB questionou no Supremo alterações feitas na antiga Lei de Representação Comercial

Em nome do presidente Jair Bolsonaro (PL), a Advocacia-Geral da União (AGU) enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda-feira (14/2), manifestação contrária à ação de inconstitucionalidade na qual a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona alterações feitas pela recente Lei 14.195/2021 na antiga Lei de Representação Comercial, para garantir tratamento mais benéfico ao representante comercial pessoa jurídica em face dos demais credores de empresas em recuperação judicial.

Na ADI 7.054, a OAB sustenta que a equiparação entre o representante comercial e os demais trabalhadores se justifica apenas se for ele pessoa física, caso em que o crédito teria natureza alimentícia. A entidade argumenta que o STF já definiu que, na representação comercial autônoma, não há vínculo de emprego ou relação de trabalho entre as partes, mas apenas relação comercial.

Além do mais, haveria “ofensa ao princípio da segurança jurídica”, já que a lei de janeiro não ressalvou os casos em que já tenha sido apresentado o pedido e homologado o plano de recuperação judicial. Ou seja, se o plano foi homologado na vigência da lei anterior, o exercício do direito de ação e a vontade manifestada pelos credores não poderiam ser modificados por lei posterior.

Mas de acordo com os pareceres aprovados pelo advogado-geral da União, Bruno Bianco Leal, a ação proposta pela OAB deve ser julgada improcedente, por se tratar de “uma opção do legislador em retirar do mecanismo da recuperação judicial determinados créditos, mesmo que existentes na data do pedido”.

“Não se trata de privilégio odioso conferido ao representante comercial com aptidão de instaurar ofensa ao princípio da isonomia, mas de uma avaliação legislativa. Pela natureza própria da relação jurídica, o legislador avaliou que seria adequado conferir-lhe a não sujeição à recuperação judicial, aos seus efeitos e à competência do juízo da recuperação. A natureza da relação jurídica na representação comercial faz com que o representante, para dar continuidade às suas atividades, tenha capacidade de recebimento o mais rapidamente possível”, sublinha a manifestação da AGU.

A relatora da ADI 7.054 é a ministra Rosa Weber, que preferiu remeter o seu julgamento ao plenário, sem análise do pedido de cautelar.

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Luiz Orlando Carneiro – Repórter e colunista.


Fonte: JOTA

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