Carf decide que despesas com enfermagem em domicílio não são dedutíveis do IRPF

Por 7×1, 2ª Turma da Câmara Superior entendeu que esses gastos não são dedutíveis se prestados por pessoa física

Por maioria de votos, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que despesas com serviço de enfermagem em domicílio não são dedutíveis no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), quando prestados por pessoa física. O placar ficou em 7X1 para negar provimento ao recurso do contribuinte.

No auto de infração, a Receita Federal apurou irregularidades na dedução de despesas médicas da contribuinte. A fiscalização alega que as despesas efetuadas com enfermeiros só são dedutíveis por motivos de internação que se enquadre na hipótese de “serviço hospitalar”.

Em 1998, a filha da contribuinte foi sugada pelo ralo de uma piscina, aos dez anos de idade. A contribuinte sustenta que, no caso, o acompanhamento de enfermagem é indispensável, já que a paciente tem comprometimento de todas as funções nervosas superiores. “O home care nada mais é do que uma espécie de atendimento hospitalar”, afirmou o advogado Rafael Monteiro Barreto, em sustentação oral.

Para a relatora, conselheira Ana Cecília Lustosa, os serviços em questão não podem ser considerados home care porque são prestados por pessoa física. Diante disso, a conselheira afirmou que – embora haja essa situação que vulnera princípios constitucionais -, enquanto julgadora administrativa, ela não pode afastar o artigo 8º da Lei nº 9.250/1995, que dispõe sobre o rol taxativo das deduções no IRPF. Ela explica que a legislação não prevê o serviço de enfermagem prestado por pessoa física.

De acordo com a lei, as despesas médicas dedutíveis são restritas aos pagamentos realizados a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

O conselheiro João Victor Aldinucci abriu divergência e, em seu voto, entendeu que deve haver a dedução da despesa com enfermagem em domicílio quando são imprescindíveis, como é o caso em questão. Seu voto foi baseado no acórdão paradigma nº 2003-000.254.

O número do processo é 18186.002141/2011-62.

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber suspendeu na noite desta sexta-feira (5/11) a execução das “emendas de relator” ao orçamento de 2021. Em liminar, a ministra determinou que a execução seja paralisada até a conclusão do julgamento pela Corte de uma ação apresentada pelos partidos PSOL, Cidadania e PSB que questionam a modalidade de repasse. A discussão ocorre nas ADPFs 854, 850 e 851. Leia a íntegra do voto de Rosa Weber.

A liminar será apreciada pelos ministros em sessão extraordinária do plenário virtual entre terça-feira (9/11) e quarta-feira (10/11).

A decisão de Rosa Weber também determina que o governo publique em 30 dias todos os detalhes da execução dessas despesas relativas aos orçamentos de 2021 e 2020. Esses gastos ganharam o apelido de “orçamento secreto”.

Rosa Weber solicitou ainda que o governo dê total transparência às despesas realizadas a este título relativas aos Orçamentos de 2020 e 2021. Essas despesas ganharam o apelido de “orçamento secreto” porque muitas vezes são executadas como sendo despesas do Executivo, sem informar quais parlamentares fizeram a indicação do gasto.

“Em consonância com tais postulados, os atos que compõem o ciclo orçamentário, desde a elaboração e planejamento à realização das despesas públicas, hão de ser praticados com atenção e fidelidade aos postulados republicanos e à transparência necessária à garantia de acesso de todos às informações de interesse público”, escreveu a ministra em seu voto.

As emendas de relator não possuem regra de destinação e, por isso, são usadas politicamente em articulações políticas no Legislativo. A suspensão ocorre em meio às negociações para a aprovação da PEC dos Precatórios no Congresso Nacional.

Essas emendas começaram a vigorar em 2020, cabendo ao relator do Orçamento definir onde serão alocados os recursos. Não há transparência nos dados como ocorre nas emendas parlamentares, destinadas especificamente às bases de cada deputado e senador. Os acordos selados para a destinação do orçamento secreto não são públicos, por isso há dificuldade de fiscalização pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

A resolução do Congresso descreve: “emenda de relator: apresentada para corrigir erros e omissões de ordem técnica ou legal; recompor, total ou parcialmente, dotações canceladas, limitada a recomposição ao montante originalmente proposto no projeto; atender às especificações dos Pareceres Preliminares”.

Nas ações, os partidos afirmam que não há previsão constitucional para as “emendas do relator” e que o regimento comum do Congresso Nacional as disciplina apenas como um instrumento técnico de ajuste final do projeto de lei à legislação de regência.

Os partidos também defendem que o Executivo, atuando em comunhão de esforços com o relator-geral do orçamento, teria usado o instrumento político-institucional para a cooptação do apoio político de congressistas, utilizando-se de transferências voluntárias de recursos financeiros da União aos órgãos e entidades selecionados pelos parlamentares envolvidos nesses supostos acordos.


Fonte: JOTA

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