Carf afasta Cide em contrato de software sem transferência de tecnologia

Carf afasta Cide em contrato de software sem transferência de tecnologia

Para colegiado, documentos emitidos deveriam ter sido juntados no processo para confirmar que houve a transferência

or maioria de votos, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou a cobrança de Cide sobre remessas em contrato de distribuição de softwares no qual não houve transferência de tecnologia. O placar foi de 5 a 1.

A contribuinte foi autuada pela transferência de remessas para o exterior no contexto de um contrato de licenciamento de software com a Ericsson AB, localizada na Suécia e desenvolvedora do software. Para a fiscalização, o contrato envolvia a transferência de “know how” e de tecnologia mediante a descompilação e engenharia reversa, o que daria acesso ao código-fonte. Para o fisco, haveria incidência de Cide.

A advogada Diana Piatti Lobo, do Machado Meyer, afirmou que o contrato firmado entre a companhia e a Ericsson AB é exclusivamente de distribuição de software. Com isso, não há transferência de tecnologia ou acesso ao código-fonte, mas apenas uma previsão contratual para eventos fortuitos, o que, na prática, nunca ocorreu.

Durante sustentação oral, a tributarista explicou que o contrato concede à empresa no Brasil o direito de comercialização para os consumidores finais, sem direito autoral ou intelectual vinculado ao software.

Ao analisar o processo, o colegiado focou nas cláusulas do contrato. Para a relatora, conselheira Aline Cardoso de Faria, “a mera previsão contratual não pressupõe o efetivo acesso ao código-fonte”. A julgadora afirmou que os documentos de autorização emitidos pela Ericsson no exterior deveriam ter sido juntados no processo para confirmar que houve a transferência de tecnologia.

A conselheira destacou que a comprovação da transferência de tecnologia pelo fisco é um requisito indispensável, conforme prevê o artigo 11, parágrafo único da Lei 9.609/98. O dispositivo trata do registro dos contratos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e da obrigatoriedade de entrega, “por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da documentação completa, em especial do código-fonte comentado (…)”.

A maioria dos conselheiros concordou com a relatora. Divergiu e ficou vencido o conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira, que considerou o fato de o contrato prever o acesso ao código-fonte nos casos de inoperabilidade do programa de computador. Por unanimidade, o colegiado também manteve a cobrança de Cide-remessas com relação a outro contrato de fornecimento de licença e de software, desta vez com uma empresa coreana. Os julgadores consideraram que não foi apresentado o contrato que lastreou a operação com a empresa.


Fonte: JOTA

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *