STF decide que contrato de trabalho intermitente é constitucional

Trabalhador recebe por hora ou dia e é convocado pelo empregador até três dias antes

Cristiane Gercina

São Paulo

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que o contrato de trabalho intermitente é constitucional. Por 8 votos a 3, os ministros entenderam a modalidade —criada na reforma trabalhista de 2017, no governo de Michel Temer (MDB)— poderá ser utilizada pelos empregadores em julgamento no plenário virtual que terminou nesta sexta-feira (13).

A análise do caso começou no dia 6 e já havia maioria em favor da nova forma de contratação, divergindo do relator, ministro Edson Fachin, que analisava três ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) sobre o tema. Para ele, o trabalho intermitente é inconstitucional.

A divergência foi aberta pelo ministro Kassio Nunes Marques. Para ele, a nova modalidade serve para proteger o trabalhador da informalidade.

“Sob o enfoque da proteção social, embora o contrato de trabalho tradicional ofereça maior segurança ao trabalhador, na medida em que estabelece salário e jornada fixos, há que considerar que o novo tipo contratual eleva a proteção social em relação aos trabalhadores informais, que executam serviços sem nenhum tipo de contrato”, afirmou.

A divergência foi seguida por Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Os ministros André Mendonça, Luiz Fux e Cristiano Zanin também foram favoráveis ao contrato intermitente, mas apresentaram voto vogal, com pequenas divergências.

Foram contra o contrato intermitente o relator Edson Fachin e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, já aposentada, que votou anteriormente, quando o julgamento havia sido iniciado e interrompido em 2020. O ministro Flávio Dino, que substitui Rosa, não votou.

O caso estava parado por pedido de vista —mais tempo para analisar um tema— de Zanin, que devolveu o processo no dia 6 e também votou pela constitucionalidade do modelo.

Para o ministro, não há inconstitucionalidade no modelo, mas ele defendeu a rescisão do contrato depois de um ano sem qualquer convocação do empregado, contado a partir da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente.

A decisão tomada pela corte era esperada, segundo a advogada Líbia Oliveira, sócia da área trabalhista do escritório Innocenti Advogados, não só porque já havia sido antecipada na semana passada, quando a corte formou maioria, mas porque o Judiciário tem se mostrado favorável ao contrato.

Segundo ela, no entanto, ainda faltam regulamentações legais sobre a modalidade, o que gera dúvidas. Há também o direito de recurso nas ações no Supremo, o que não encerra imediatamente os debates sobre o tema.

“Acredito que é um contrato que diminui a informalidade e reduz o desemprego. Acho que daqui para frente as empresas terão mais segurança jurídica”, diz.

Segundo ela, não existem muitos contratos dessa natureza em andamento. “Acho que os empresários estavam com um pouco de receio de adotar essa modalidade. A CLT tratou de forma superficial, e precisa de regulamentação complementar. Acredito que agora o STF declarando a constitucionalidade do que foi previsto na CLT possa abrir o caminho para esse tipo de contratação.”

O trabalho intermitente é firmado por meio de um contrato por prazo indeterminado, no qual o profissional fica à disposição do empregador para ser convocado ao trabalho. A convocação deve ser feita até três dias antes da data do início do trabalho e o profissional tem um dia para responder se aceita ou não.

Se enviar resposta negativa, não será considerado ato de insubordinação, e se não responder, considera-se que não irá trabalhar. Neste contrato, o profissional recebe por hora, dia ou mês, sendo que o valor não pode ser inferior à hora referente ao salário mínimo.

Com isso, é possível ganhar menos do que o salário mínimo no mês, dependendo da quantidade de horas contratadas, e representantes dos trabalhadores defendem que isso seria inconstitucional.

No contrato intermitente, o profissional deve receber, ao final da prestação de serviço, o pagamento do salário mais os valores referentes a férias proporcionais e terço de férias, 13º proporcional, descanso remunerado e outros adicionais, se houver.

Para os sindicatos que contestaram o modelo na Justiça, esse tipo de contrato fere a dignidade da pessoa humana e atenta contra a proteção do trabalho, dado que o profissional não tem rotina e não sabe quando será convocado.

Líbia concorda que há falhas. “Um dos pontos principais que acho arriscado e que precisa de regulamentação é se o empregador ficar por um período muito longo sem contratar para o trabalho, ele ficará sem verbas inerentes, porque só pagam direitos como férias e 13º se prestar o serviço.”

O intermitente difere do temporário, que tem prazo determinado para acabar, com uma rotina de trabalho já definida no contrato. Não há indenização na demissão, mas paga verbas trabalhista normais.

Esse tipo de contrato se encaixa em safra do setor agropecuário e, nas atividades urbanas, pode ser adotado por bares e restaurantes, salão de beleza e estética, quando há aumento de demanda.

Tomaz Nina, advogado trabalhista e sócio da Advocacia Maciel, afirma que, o principal ponto da decisão do STF é a segurança jurídica que traz a “empregados e empregadores que contrataram ao longo dos anos trabalhadores nessa modalidade”. Para os empregadores, o custo da mão de obra fica mais barato, afirma ele. Já que o contrato intermitente tem direitos trabalhistas, mas custa menos, por ser algo esporádico.


Fonte: Folha de São Paulo

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