Senado aprova regulamentação de Inteligência Artificial; PL segue para a Câmara
Estadão
O Senado aprovou, de forma simbólica, o projeto que regulamenta o uso da Inteligência Artificial no Brasil (PL 2338/23). Após um dia de incertezas diante de pressões para alterações de mérito, os senadores entraram em um acordo e o relatório de Eduardo Gomes (PL-TO) foi aprovado sem mudanças em relação ao texto avalizado na quinta-feira (5/12) pela Comissão Temporária Interna sobre Inteligência Artificial no Brasil (CTIA).
O acordo foi fechado a partir de um maior detalhamento para a criação do Sistema Nacional de Regulação e Governança de Inteligência Artificial (SIA), que terá caráter autorizativo. A mudança visa a esclarecer que é competência do Executivo instituir o órgão. Futuramente, o governo precisará enviar um PL ou uma MP para que a criação do SIA seja aprovada pelo Congresso.
O texto aprovado define “sistema de inteligência artificial” como um “sistema baseado em máquina que, com graus diferentes de autonomia e para objetivos explícitos ou implícitos, infere, a partir de um conjunto de dados ou informações que recebe, como gerar resultados, em especial, previsão, recomendação ou decisão que possa influenciar o ambiente virtual ou real”, além de elencar tipos da tecnologia, como IA generativa.
Direitos, proibições e sanções
Os direitos das pessoas e grupos afetados pela IA, de acordo com o texto, são o direito à informação prévia quanto às suas interações com sistemas de inteligência artificial, de forma acessível; direito à privacidade e à proteção de dados pessoais; direito à determinação e à participação humana em decisões de sistemas de IA; direito à não-discriminação e à correção de vieses discriminatórios diretos, indiretos, ilegais ou abusivos.
No hall das proibições, entra o emprego de inteligência artificial que leve usuários a agirem de maneira prejudicial à saúde deles próprios ou de outros. Além disso, serão banidos sistemas de armas autônomas que não permitam controle humano substancial.
Também é vedada a utilização de IA para analisar características de personalidade e histórico pessoal para a avaliação de riscos de crime ou reincidência ou para ranqueamento por meio de pontuação universal. Ainda, estão banidos sistemas que “possibilitem a produção, disseminação ou facilitem a criação de material que caracterize ou represente abuso ou exploração sexual infantil”.
A norma prevê advertência para empresas que infringirem regras da lei de IA, além de, em caso de reincidência, multa simples, limitada a R$ 50 milhões de reais por infração. No caso de pessoa jurídica de direito privado, o valor pode ser de até 2% de seu faturamento.
Além da publicização da infração, poderá haver também proibição para participar de regime de sandbox regulatório por até cinco anos. Em último caso, pode ocorrer também a “suspensão parcial ou total, temporária ou definitiva, do desenvolvimento, fornecimento ou operação do sistema de IA; e proibição de tratamento de determinadas bases de dados”.
CNI aciona STF contra exigência para que empresas declarem benefícios fiscais
Para a CNI, as normascontrariam os princípios da simplicidade tributária, da proporcionalidade e da razoabilidade
Cristiane Bonfanti
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou na última quarta-feira (4/12) uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar os artigos 43 e 44 da Lei 14.973/2024. Esses dispositivos exigem que empresas que usufruem benefícios fiscais federais apresentem declarações eletrônicas detalhadas sobre os incentivos recebidos. A ADI 7765 foi distribuída ao ministro Dias Toffoli.
Para a CNI, as normas em questão contrariam os princípios da simplicidade tributária, da proporcionalidade e da razoabilidade. A entidade argumenta que a obrigação é inadequada, desnecessária, desmedida e que aumenta o custo das empresas. A CNI afirma ainda que os dispositivos violam os direitos de petição e de acesso ao Poder Judiciário, ao direito adquirido e aos princípios da confiança, da livre concorrência e da livre iniciativa.
O artigo 43 da Lei 14.973/2024 define que a pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Receita Federal não apenas os incentivos que recebe, mas também o valor do crédito tributário correspondente. O artigo 44, por sua vez, define que a pessoa jurídica que deixar de entregar ou entregar em atraso a declaração está sujeita a uma penalidade que varia de 0,5% a 1,5% da receita bruta. A sanção será limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais.
A CNI argumenta que a Receita Federal tem informações suficientes para identificar e quantificar os benefícios fiscais recebidos pelas empresas. “A RFB se encontra em nível informacional suficiente para identificar e quantificar os benefícios fiscais federais fruídos pelas pessoas jurídicas de quaisquer natureza ou porte econômico, de modo que a exigência da Dirbi não se revela imprescindível e ainda implica custo de conformidade para os contribuintes e exige a apresentação da aludida declaração sem que os pagadores de tributos tenham regras inteligíveis para prestar as informações requisitadas”, critica a entidade. Não há data para a ação ser julgada.
Fonte: JOTA