Devedor contumaz: Confederações poderão vetar inclusão de empresas em lista, diz relator

O deputado Danilo Forte (União Brasil-CE), relator na Comissão de Desenvolvimento Econômico (CDE) do projeto de lei que cria uma lista de nomes sujos para “devedores contumazes”, apresentou nesta segunda-feira, 2, detalhes do parecer da proposta, que segundo ele será concluído na manhã desta terça-feira, 3. Como mostrou o Estadão em agosto, o texto prevê que confederações nacionais terão poder de veto em relação à inclusão de empresas na lista.

“Entidades nacionais setoriais vão poder ter veto na lista apresentada. Será um órgão consultivo. O Ministério da Fazenda vai fazer consulta e as instituições, representantes de cada setor, vão poder nomear ou excluir”, disse Forte a jornalistas em jantar realizado nesta noite de segunda-feira. Segundo ele, a ideia é votar o texto na comissão nesta quarta-feira, 4, e posteriormente aprovar um requerimento de urgência para que o projeto seja apreciado diretamente em plenário ainda este ano.

O “devedor contumaz” é o empresário que usa a inadimplência como estratégia de negócio, ou seja, age de má-fé. O texto define como “devedor contumaz” empresas com dívidas tributárias acima de R$ 15 milhões, sem garantias e com o endividamento maior do que o patrimônio, ou que tenha dívida nesse mesmo valor por mais de um ano, ou ainda que tenha relação com outra que se encontre inativa nos últimos cinco anos, também com dívidas tributárias superiores a R$ 15 milhões.

De acordo com a proposta apresentada, o tratamento aos devedores contumazes será baseado “em sanções rigorosas, que incluem restrições operacionais e reputacionais”. Entre as penalidades, uma delas estabelece o registro do status de devedor contumaz no CNPJ da pessoa jurídica com divulgação pública no site da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Essa informação será acessível a órgãos de controle e a outras empresas.

Além disso, os devedores poderão ter sua inscrição no CNPJ declarada inapta, o que impede a realização de transações comerciais e administrativas e inviabiliza a continuidade de suas operações legais. Eles ficarão impedidos ainda de participar de licitações públicas e de estabelecer vínculos contratuais ou administrativos com entes da administração pública em qualquer esfera. Também serão excluídos de programas de conformidade, perdendo acesso a benefícios como a redução de multas e parcelamentos especiais.

Forte evitou definir uma estimativa de aumento na arrecadação com a proposta e disse que já ouviu números que giram entre R$ 22 bilhões a R$ 240 bilhões. Segundo ele, a inibição da atividade criminosa já estimula a competição saudável no mercado brasileiro. O deputado garantiu que a proposta apresentada não gera aumento de tributos.

O devedor contumaz atinge em cheio a capacidade de competitividade dos produtos brasileiros e desestimula pessoas de bem, empresários honestos, a fazer suas empresas saudáveis. E por outro lado também fortalece aquilo que há de pior na competição econômica que é exatamente o enriquecimento ilícito”, avaliou.

O deputado afirmou que a única pendência que permaneceu em seu relatório e que deverá ser decidida nesta terça, pela Fazenda, é qual será a instância que vai centralizar a negociação das dívidas das empresas, a Procuradoria da Fazenda Nacional ou a Receita. Ambos os órgãos disputam a função.

Qual a dimensão da produção normativa da Receita Federal?

A Lei Complementar n.º 199 instituiu o Estatuto Nacional de Simplificação das Obrigações Acessórias. No jargão tributário, obrigações acessórias são exigências aos contribuintes com a finalidade de fornecer ao Fisco informações relativas ao pagamento de tributos, a exemplo do envio de declarações, emissão de nota fiscal, escrituração de livros fiscais, dentre outras. A lei buscou simplificar essas obrigações formais para diminuir os custos gerados para os contribuintes e aumentar a conformidade. Essa, contudo, não é uma tarefa fácil, sobretudo quando nos deparamos com o volume colossal de normas relacionadas às obrigações acessórias.

Em recente estudo publicado na Revista Direito GV (A evolução da produção normativa da Receita Federal do Brasil (1988-2020): análise empírica e implicações regulatórias), dimensionamos a evolução da regulação tributária da RFB entre os anos de 1988 e 2020. Analisamos mais de 13 mil normas de efeito geral e mapeamos dispositivos que instituíam deveres e obrigações, impunham multas e penalidades ou alteravam prazos legais. A pesquisa concluiu que: 1) o número total de normas publicadas pela RFB aumenta ano após ano; 2) há um crescimento da extensão média dessas normas e 3) com isso também estão aumentando o número de dispositivos que dispõem sobre obrigações, penalidades e prazos legais.

A consequência prática desse fenômeno não poderia ser diferente: maior complexidade do sistema tributário e aumento dos custos de conformidade. Estes representam verdadeira tributação oculta, já que seus efeitos não são de fácil verificação, mas oneram significativamente o preço dos produtos e serviços, gerando perdas de competitividade e afetando o consumo e a renda. Em 2021, o Banco Mundial identificou que as empresas brasileiras eram as que gastavam mais tempo cumprindo com obrigações acessórias (entre 1.483 e 1.501 horas por ano). Entendemos que a Receita Federal, enquanto principal órgão regulador federal em matéria tributária, deveria pautar sua produção normativa por critérios racionais e de eficiência, adotando, por exemplo, ferramentas como Análises de Impactos Regulatórios e Consultas Públicas. Tais iniciativas, aliás, também deveriam ser estimuladas em nível subnacional. Essas não são mudanças facilmente implementadas no curto prazo, mas deveriam ser prioritárias, posto que uma má (ou excessiva) regulação tributária pode afetar o desenvolvimento econômico e a atração de investimentos tanto quanto a própria carga tributária.


Fonte: Estadão

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