Reforma trabalhista pode ser aplicada em contratos antigos, decide TST

Ministros analisaram processo que tratava sobre data de validade das mudanças na CLT

Cristiane Gercina

São Paulo

As regras da reforma trabalhista de 2017 são válidas para contratos que já estavam em andamento quando a lei passou a ser aplicada no país, em 11 de novembro daquele ano, segundo decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho) em julgamento nesta segunda-feira (25).

Por 15 votos a 10, os ministros definiram que, nos casos dos contratos de trabalho privados —entre empregado e empregador— não há o direito adquirido, ou seja, as regras contratuais podem mudar caso a lei seja alterada. A regra valerá para todos os processos do tipo no país.

A tese vencedora foi a defendida pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, atual presidente da corte, de que “a lei 13.467 de 2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos recorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência”.

Para ele, o direito adquirido está ligado ao que diz a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e não ao contrato de trabalho em si.

O debate foi intenso e tomou toda a sessão do TST, que tinha na pauta outros temas ligados às mudanças na CLT feitas no governo de Michel Temer (MDB). Um deles, sobre a gratuidade da justiça após a reforma, não teve a tese definida, o que estava previsto para ocorrer neste dia 25. Isso deverá ser feito em 16 de dezembro.

O caso julgado era de uma trabalhadora de frigorífico em Porto Velho (RO), que pedia remuneração das horas in itinere, ou seja, do tempo deslocamento para chegar ao trabalho entre 2013 e 2018. Em sua defesa, a empresa alegou não ter pagado os valores porque, após a reforma trabalhista, o tempo de percurso não é mais considerado como à disposição do empregador.

A trabalhadora conquistou o direito de receber os valores até um dia antes de a reforma passar a valer, ou seja, ela pode receber as horas em deslocamento entre 2013 e 10 de novembro de 2017.

Durante os debates, a ministra Maria Cristina Peluzzo destacou que é preciso seguir a lei modificada. “Se temos uma lei não devemos discutir se ela é aplicável ou não aplicável.”

Ives Gandra Martins Filho acompanhou o relator e afirmou que o STF (Supremo Tribunal Federal) tem precedentes de repercussão geral sobre a reforma trabalhista não admitindo direito adquirido dos trabalhadores.

“Nós temos sim um novo regime de trabalho, com novas obrigações e novos direitos. Não se pode afirmar que todos os dispositivos da CLT que foram alterados estariam sendo prejudiciais aos trabalhadores e haveria direito adquirido frente a esses direitos”, disse.

Quem abriu a divergência foi o ministro Maurício Godinho, que entendeu não ser possível alterar as regras de um contrato de trabalho vigente, caso elas sejam prejudiciais ao trabalhador, conforme diz o Código de Processo Civil.

No direito constitucional brasileiro, o efeito retroativo é proibido pelos artigos 5º, inciso 36, e 14.

Para a ministra Delaíde Arantes, que acompanhou a divergência, o tema era complexo por se tratar de regulação da lei no tempo. “Regras são regidas pelo momento da assinatura do contrato de trabalho”, afirmou.

O advogado Eduardo Henrique Marques Soares, sócio do LBS Advogadas e Advogados, diz que a decisão prejudica o direito dos trabalhadores.

“Se os contratos de trabalho se iniciaram muito antes da entrada em vigor da reforma trabalhista, deveria prevalecer a norma anterior, de modo que a alteração legislativa não poderia suprimir ou alterar direitos em prejuízo dos reclamantes e das reclamantes”, afirma.

Soares atuou na causa como amicus curiae (amigo da corte) representando a CUT (Central Única dos Trabalhadores).

Denise Arantes, sócia do Mauro Menezes & Advogados, diz que o cabeçalho da lei afirma que a norma será aplicável “às novas relações de trabalho”. Para ela, esse entendimento deveria ter sido mantido.

A advogada Isabella Magano, sócia do Pipek Advogados, considerou a definição do TST positiva por encerrar um debate que divida o tribunal e gerava insegurança jurídica. “A solução dada pelo TST evita uma situação de tratamento não isonômico entre trabalhadores contratados antes e depois da reforma trabalhista, o que também traria dificuldades operacionais às empresas, de aplicar dois regimes jurídicos distintos a empregados em situações diferentes”, afirma Magano.


Fonte: Folha de São Paulo

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