Carf julga mérito de processo mesmo com embargos na Delegacia Regional de Julgamento

Colegiado entendeu que não há previsão de interposição desse tipo de recurso na 1ª instância administrativa. Entenda

Por voto de qualidade, os conselheiros da 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiram analisar o mérito de processo mesmo com a apresentação de embargos de declaração pelo contribuinte à Delegacia Regional de Julgamento (DRJ). O colegiado entendeu que não há previsão de interposição desse tipo de recurso na 1ª instância administrativa e ponderou que os questionamentos deveriam ter sido expostos na via recursal adequada.

No caso analisado, o contribuinte recorreu simultaneamente da decisão da DRJ por meio de embargos e de recurso voluntário – o último apresentado ao Carf. O julgamento foi iniciado em junho , quando a relatora, conselheira Anna Dolores Sá Malta, votou pelo retorno dos autos à DRJ.

A julgadora salientou que o artigo 32 do Decreto-Lei 70235 permite que as partes peçam a manifestação após decisão de mérito da 1ª instância. O dispositivo prevê que “as inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo”. Nesta terça-feira, o voto foi acompanhado pelas conselheiras Mariel Orsi Gameiro e Cynthia Elena de Campos, porém elas ficaram vencidas.

“Admitir esse tipo de interferência no meio do julgamento não vai contra o espírito do tribunal administrativo de celeridade e baixo custo, já que existe a possibilidade de se fazer essas mesmas correções através do recurso voluntário?”, questionou o conselheiro Jorge Luís Cabral sobre os embargos. Em posicionamento vencedor, o julgador defendeu a preservação da estabilidade do sistema de contencioso administrativo.

No mérito, o processo envolvia cobrança de aproximadamente R$ 2 bilhões, relacionada a uma alegação de fraude no tratamento tributário à distribuição de combustíveis pela companhia. A empresa deixou de declarar mais de 100 mil notas fiscais e reduziu indevidamente as contribuições nas notas fiscais declaradas.

Chamou a atenção dos julgadores e do procurador da Fazenda a “confusão” processual gerada pelo contribuinte na apresentação de documentos e argumentações. A relatora destacou, ainda, incômodo com a tentativa do advogado em induzir os julgadores ao erro. Os conselheiros entenderam que ficou demonstrado o intuito de sonegação e fraude.

Por unanimidade, os conselheiros mantiveram a responsabilidade do contador da empresa. A DRJ já havia entendido que ele participou da idealização e execução dos procedimentos fraudulentos.

Os julgadores deram parcial provimento ao recurso apenas para reconhecer o direito ao crédito sobre o álcool adquirido por distribuidores para revenda e sobre os gastos com frete relacionados à aquisição, desde que comprovados através de destaques nas notas fiscais. Foi mantida, ainda, a multa qualificada em 100% sobre o valor do crédito referente às notas fiscais que não estavam escrituradas. O processo tramita como 15746.722007/2021-72 e envolve a Zaz Comércio de Lubrificantes Ltda.


Fonte: JOTA

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