STF decide que multa por sonegação, fraude ou conluio deve ser limitada a 100% da dívida tributária
Entendimento foi unânime e definiu também que teto pode chegar a 150% em caso de reincidência
Brasília
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quinta-feira (3) que multas aplicadas pela Receita Federal em casos de sonegação, fraude ou conluio não podem ultrapassar 100% do valor da dívida tributária, a não ser em caso de reincidência, quando o teto será de 150% da dívida. A decisão foi unânime.
De acordo ainda com o entendimento dos ministros, nos casos em que estados e municípios estiverem aplicando patamares mais baixos, eles devem ser mantidos. O tema tem repercussão geral e, portanto, servirá de parâmetro a todos os casos semelhantes.
A decisão terá efeito retroativo à edição da Lei 14.689/2023, que trata da cobrança de créditos da Fazenda Pública, e vale até que o Congresso aprove uma lei complementar que regulamente o tema em todo o país de forma definitiva.
O plenário analisou o recurso extraordinário contra decisão do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) sobre a constitucionalidade da multa qualificada de 150%, quando “verificada a existência do conluio entre as pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico de fato, tendente à sonegação fiscal”.
Em ocasião anterior, o STF decidiu que deve ser considerada confiscatória toda e qualquer multa que ultrapasse o limite de 30% do tributo. A União alega que tal regra não se aplica às multas de caráter punitivo. O STF iniciou o julgamento no dia 5 de setembro, mas a análise foi suspensa após as sustentações orais.
Nesta quinta, o relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que, na ausência de uma legislação sobre a matéria, e estando em jogo proteção de direitos fundamentais do contribuinte, como a vedação do confisco, cabe ao Judiciário atuar e definir até que valor essas multas podem chegar sem resultar em efeito confiscatório.
“Um patamar baixo faz com que as multas percam sua razão de existir, não tendo força para reprimir e inibir o comportamentos dos agentes que atuam para infringir a lei. Por outro lado, fixar um limite quantitativo muito alto para as multas pode resultar em efeito confiscatório”, afirmou.
De acordo com o ministro, a maioria dos contribuintes cumpre a legislação e nem sempre a imposição de penalidades resulta na recuperação da receita fiscal ou na conformidade do agente. Por outro lado, Toffoli afirmou também que a sonegação, a fraude e o conluio levam ao enriquecimento ilícito do contribuinte.
Ele ainda ressaltou que o plenário já julgou mais de 170 processos com repercussão geral relacionados a matéria tributária desde 2005. “É impressionante a quantidade de questões tributárias que nos chegam. E cada tipo de multa tem uma repercussão geral”, disse. As multas tributárias são classificadas em três grupos: moratórias, de ofício e isoladas.
A ressalva em relação aos estados e municípios foi feita para evitar uma possível guerra fiscal, situação em que um estado ou município poderia reduzir a multa por sonegação de impostos para atrair investimentos. Caso optem por aumentar o percentual da multa, deve ser observado o teto de 100% da dívida fixada pela decisão do Supremo. A preocupação foi levantada pelo ministro Flávio Dino, que já foi governador do Maranhão. “Na prática, poderia haver uma pressão sobre os gestores para reduzir as multas. No mundo como ele é, o empresário senta na frente do gestor e diz: tenho R$ 1 bilhão para investir no seu estado. Você fica feliz e agradece. E ele diz: mas eu preciso de incentivo fiscal. Eu tive dezenas de diálogos desta natureza”, disse.
Fonte: Folha de São Paulo