Repasse de crédito de distribuidoras de energia a consumidores tem maioria no ST
BRASÍLIA – O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para validar normas que determinam que as distribuidoras de energia repassem aos consumidores, via desconto na tarifa, os valores de tributos recolhidos indevidamente. Após a formação de maioria, o debate foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
O relator, Alexandre de Moraes, votou a favor da validade da lei que autoriza a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a realizar esse repasse. Ele foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça e Kássio Nunes Marques. Só houve divergências sobre o prazo para prescrição do direito dos consumidores à restituição do tributo pago — há três votos para definir o prazo de 10 anos e dois votos defendendo 5 anos. Dino defendeu que não há prescrição.
Os ministros também se mostraram abertos a debater o abatimento, do valor repassado aos consumidores, dos custos adicionais suportados pelas distribuidoras. Esse ponto ainda será discutido.
A discussão é um desdobramento da decisão do Supremo que excluiu o ICMS da base do PIS/Cofins — a chamada “tese do século”, julgada em 2017. Na ocasião, a Corte decidiu que os valores recolhidos indevidamente deveriam ser devolvidos pelo Fisco às empresas que ajuizaram ações na Justiça questionando a cobrança.
A questão é se os créditos são de titularidade das distribuidoras ou dos consumidores. Para os ministros que votaram até o momento, a relação entre concessionária e consumidor não é tributária e está dentro de um regime específico. “É uma questão de política tarifária, tem regime próprio e é legítima”, afirmou Fux ao votar.
A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), autora da ação, contesta a lei que confere à Aneel a competência para realizar, de ofício, o repasse dos créditos. Para a associação, essa matéria trata de direito tributário e só poderia ser disciplinada por lei complementar. Moraes defendeu que o tributo seja devolvido a quem, de fato, arcou com o ônus da tributação. “Não necessariamente quem paga é quem suporta o ônus, porque repassou para alguém. Pagou a mais, mas repassou a mais também”, afirmou. Ele defendeu, ainda, que a discussão trata do reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos e, portanto, tem natureza administrativa, não tributária. Por isso, a diferença em relação às demais empresas.
Fonte: Estadão