Petrobras sofre derrota de R$ 9,2 bilhões no Carf
Por maioria, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve na última terça-feira (20/2) cobranças que somam R$ 9,2 bilhões contra a Petrobras. O valor abrange a incidência de Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre remessas efetuadas ao exterior por conta de pagamentos de afretamento de embarcações feitos em regime de bipartição de contratos.
O placar final foi de 5X3 contra o contribuinte. A turma entendeu que o modelo utilizado pela Petrobras é artificial e dispensável.
No modelo contratual bipartido, a companhia firma dois contratos simultâneos. Um deles é o contrato de afretamento (aluguel) de plataforma para a exploração de petróleo e gás com uma companhia estrangeira, que representa a maior parte do valor e não integra a base de cálculo da Cide. O outro, de prestação de serviços, é pactuado com uma empresa do mesmo grupo econômico, mas constituída no Brasil.
No caso da Petrobras analisado nesta terça, a fiscalização considerou que, com o objetivo de reduzir a base de cálculo da Cide, a estatal dividiu irregularmente contratos de afretamento de plataformas. Pelo modelo utilizado, 90% do valor do contrato corresponderia ao afretamento em si, à época sujeito à alíquota zero de diversos tributos, e 10% à prestação de serviços. A fiscalização, entretanto, enquadrou a totalidade do valor como prestação de serviços.
Argumentos
Durante sustentação oral, a advogada da Petrobras, Micaela Dutra, defendeu que o modelo de contrato é legítimo e praticado por todas as empresas do ramo. A tributarista ainda apontou que a Petrobras demonstrou à fiscalização que não houve artificialidade nos contratos em três processos no âmbito judicial.
A representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Maria Concília de Aragão Bastos, por outro lado, afirmou que houve artificialidade na divisão em dois contratos e citou que a jurisprudência do Carf é majoritariamente desfavorável aos contribuintes em relação ao tema. “Não se trata de condenar a bipartição, mas analisar a realidade fática, se essa bipartição estaria amparada na realidade fática”, destacou. “Mesmo a legislação mais benéfica não admitiria essa desproporção.”
Para a relatora, Liziane Angelotti Meira, que já havia proferido seu voto em outubro, o modelo utilizado pela Petrobras é artificial e dispensável. Na opinião da julgadora, o afretamento é parte integrante e indissociável do serviço contratado, sendo possível a tributação de todo o contrato como prestação de serviços.
Foi aberta divergência pelo conselheiro Oswaldo Neto, que apontou que existe artificialidade no contrato, mas que essa artificialidade é imposta por normas da própria Receita Federal. O conselheiro Rosaldo Trevisan, no entanto, ressaltou que a divisão em 10% e 90% não faz parte das normas, ou seja, não haveria justificativa para tal artificialidade. O voto divergente foi seguido pelos conselheiros Tatiana Josefovicz Belisário e Alexandre Freitas Costa.
O tema foi julgado pela Câmara Superior em outras ocasiões, com o mesmo resultado, como nos processos 16682.722011/2017-17, 16682.720837/2014-91, 16682.723011/2015-64 e 16682.722012/2017-53. Os casos foram analisados pela mesma turma do Carf, mas com composição diferente.
Esses foram os últimos dois processos sobre o tema que a Petrobras possuía no Carf. De acordo com fontes próximas à estatal, a empresa é parte em oito processos judiciais sobre o assunto: seis em 1ª instância e dois em 2ª instância.
Cabem embargos da decisão, e após o trânsito em julgado, a Petrobras pode recorrer à Justiça. Segundo a advogada da estatal, a empresa pretende recorrer da decisão após análise do acórdão.Julia Portela – Repórter de Carf
Fonte: JOTA