STF: fábrica de cigarro pode ser fechada por débito tributário, mas há requisitos

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (29/11) que as fábricas de cigarro podem ter seu registro especial cancelado pelo não pagamento de tributos, mas condicionou essa punição ao preenchimento de requisitos pela autoridade fiscal, como a análise do montante dos débitos tributários e o cumprimento do devido processo legal. 

Além disso, a Corte definiu que o recurso administrativo da empresa que questiona o cancelamento perante a Receita Federal deve ter efeito suspensivo, ou seja, a empresa pode continuar funcionando até o julgamento de tal recurso pelo fisco. O registro especial é realizado na Receita Federal e é uma exigência para que as fábricas de cigarro possam funcionar. 

Os ministros discutem se o artigo 2º, inciso II, do Decreto-lei 1.593/77, com a redação dada pela Lei 9.822/1999, viola os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da livre iniciativa. Segundo esse dispositivo, o registro das fabricantes de cigarro pode ser cancelado a qualquer tempo em caso de não recolhimento ou recolhimento de tributos em valor menor que o devido. 

O julgamento começou em 2010 e teve todos os votos apresentados em 2018. Naquele ano, o placar ficou em oito a um pela constitucionalidade da cassação do registro, mas, na ocasião, eram três as linhas diferentes de fundamentação alinhadas a esta visão. Nesta quarta-feira (29/11), os ministros apenas proclamaram o resultado do julgamento, com maioria dentro do posicionamento favorável à cassação do registro. 

Os ministros definiram que: 

“O cancelamento pela autoridade fiscal do registro especial das empresas dedicadas à fabricação de cigarros há de atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade precedido: a) da análise do montante dos débitos tributários não quitados; b) do atendimento ao devido processo legal na aferição da exigibilidade das obrigações tributárias; e c) do exame do cumprimento do devido processo legal para aplicação da sanção”. 

Além disso, constará da tese que o recurso administrativo da empresa contra o cancelamento do registro terá efeito suspensivo. Na prática, isso significa que ela poderá continuar funcionando até o fim do julgamento desse recurso pela Receita Federal. O recurso administrativo em questão está previsto no parágrafo quinto, artigo 2º, do Decreto-Lei 1.593/77. Segundo esse dispositivo, “do ato que cancelar o registro especial caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, sem efeito suspensivo, dentro de trinta dias, contados da data de sua publicação, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa”. Com a decisão do STF, será excluída a expressão “sem efeito suspensivo” desse dispositivo. 

Votos apresentados em 2018 

Quando o julgamento foi suspenso, em 2018, havia oito votos para validar o dispositivo que determina a cassação do registro das empresas tabagistas e um contrário. Havia, no entanto, três diferentes linhas de argumentação. 

Na primeira, o relator, ministro Joaquim Barbosa, votou pelo provimento parcial da ADI, para conferir aos dispositivos normativos impugnados interpretação conforme a Constituição Federal, estabelecendo as seguintes condições para que a cassação do registro das empresas aconteça: a) a análise do montante dos débitos tributários não quitados; b) o atendimento ao devido processo legal na aferição da exigibilidade das obrigações tributárias; e c) e do exame do cumprimento do devido processo legal para aplicação da sanção. Na ocasião, o relator foi acompanhado pelas ministras Rosa Weber, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Nesta quarta-feira, os magistrados concluíram que esse entendimento pela necessidade do cumprimento de requisitos representou a maioria dentro dos oito votos favoráveis à cassação do registro. 

Em uma segunda linha de argumentação, o ministro Alexandre de Moraes deu parcial procedência à ação, para dar interpretação conforme a Constituição ao § 5º do artigo 2º do Decreto-Lei 1.593/77, para que o recurso tenha efeito suspensivo. Ou seja, para que a empresa continue funcionando até que o recurso da empresa seja julgado. Os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes acompanharam a corrente aberta por Moraes. Celso de Mello, além de acompanhar o relator quanto aos requisitos, também entendeu que o recurso deve ter efeito suspensivo. Nesta quarta-feira, os ministros também contabilizaram os votos de Joaquim Barbosa, Rosa Weber e Cármen Lúcia para atribuir efeito suspensivo ao recurso administrativo. Segundo os ministros, houve, portanto, sete votos para se conceder efeito suspensivo ao recurso perante a Receita Federal. 

Uma terceira linha foi aberta por Fux. Ele afirmou que a opção do legislador deve ser obedecida e votou pela improcedência total da ação, ou seja, pela constitucionalidade da norma que define a cassação do registro das empresas. 

Marco Aurélio foi o único a votar pela procedência total da ação e, consequentemente, contra a constitucionalidade da cassação dos registros das empresas. Ele argumentou que a norma impugnada compele a empresa devedora do tributo, não importando o valor devido, à satisfação do débito tributário. Em 2018, os ministros Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso se declararam impedidos, e o ministro Luiz Edson Fachin não votou por ter assumido a cadeira de Barbosa. Nesta quarta-feira, Toffoli considerou que, diante de precedentes recentes do STF, não estaria impedido para aprovar a proclamação do resultado. 

Cristiane Bonfanti – Editora-assistente de Tributos do JOTA em Brasília


Fonte: Estadão

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