Carf afasta atualização pela Selic de restituição em benefício fiscal

Por cinco votos a três, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a possibilidade de atualizar pela taxa Selic os valores em pedido de restituição do contribuinte que se beneficia do Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI). O programa permite a devolução de percentual de montantes pagos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em operações de pagamento de royalties ao exterior.
No caso, a discussão trata da possibilidade de correção dos valores pelos juros equivalentes à taxa Selic, acumulados mensalmente, até o mês anterior ao da restituição. O relator, conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, defendeu que os montantes devem ter o acréscimo da Selic, segundo o previsto no artigo 72 da Instrução Normativa 900/2008, que prevê o acréscimo de juros Selic para créditos passíveis de restituição ou reembolso.
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“Se a legislação de regência prevê atualização monetária e juros moratórios com base na taxa Selic sobre restituições e compensações com origem em pagamento indevido ou a maior, nada mais lógico e racional de que seja dado ao contribuinte idêntica prerrogativa por se tratar de restituição ou compensação de tributos em situações especiais por uma questão de justiça tributária”, disse.
No entanto, o entendimento do conselheiro Mário Hermes Soares Campos, de que não há base legal para correção monetária, prevaleceu. Segundo ele, o processo trata de um benefício fiscal, e a correção seria somente para casos de pagamento indevido ou pagamento a maior do tributo.
“A própria essência dessa lei [8661/93, que trata do PDTI] é justamente incentivar essa captação tecnológica. É um incentivo, e não vejo base legal para correção monetária de acordo com o que foi decidido no julgamento da turma ordinária. Não vejo aqui nenhuma base normativa que daria guarida a atualização monetária”, afirmou.
Os processos são os de número 10830.907987/2012-18, 10830.907949/2012-65, 10830.907950/2012-90, 10830.907953/2012-23, 10830.907955/2012-12, 10830.907958/2012-56, 10830.907959/2012-09, 10830.907960/2012-25, 10830.907961/2012-70, 10830.907962/2012-14, 10830.907963/2012-69, 10830.907964/2012-11, 10830.907965/2012-58, 10830.907966/2012-01, 10830.907968/2012-91, 10830.907969/2012-36, 10830.907970/2012-61, 10830.907971/2012-13, 10830.907988/2012-62, 10830.909155/2012-36, 10830.909157/2012-25, 10830.909160/2012-49, 10830.909165/2012-71, 10830.909171/2012-29, 10830.909182/2012-17 e 10830.909203/2012-96.
Gabriel Shinohara – Repórter


Fonte: JOTA

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