Carf mantém multa de 300% à Assembleia Legislativa do Paraná por ‘fantasmas’

Por unanimidade, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) manteve uma multa de 300% à Assembleia Legislativa do Paraná (Alep) por prestação de informações falsas na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). O caso tem relação com pagamentos feitos de 2007 a 2011 a funcionários fantasmas, e que foram declarados pelo ente público ao fisco como se fossem pagamentos regulares.
Na época, reportagens de veículos locais revelaram a existência de um esquema na Alep para a contratação de comissionados que nunca compareciam ao trabalho. O Ministério Público denunciou o esquema e parte dos envolvidos foi condenada pela Justiça do Paraná.
Já a autoridade fiscal enquadrou a Assembleia Legislativa no artigo 86, parágrafo 3°, da Lei 8.981/1995. O dispositivo prevê aplicação de multa de 300% a fontes pagadoras que prestarem informações falsas sobre rendimentos pagos, deduções ou Imposto de Renda Retido na Fonte. Conforme a legislação, a base de cálculo para a multa será o valor utilizado indevidamente como redução do Imposto de Renda a pagar ou aumento do imposto a restituir, ou compensar.
No Carf, o relator do processo, conselheiro Efigênio de Freitas Júnior, afastou as alegações da Assembleia de que, ao aplicar a multa, a Receita teria invadido o campo de atuação do Ministério Público, do Judiciário e da própria Alep, que afirmou ter aberto procedimento administrativo para investigar as irregularidades.
“O artigo 16 da Lei 9.779 [de 1999] concede à Receita Federal [a competência de] dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições. As pessoas jurídicas de direito público [caso da Alep] devem entregar a Dirf e, uma vez sujeitas à obrigação acessória, também estão sujeitas à multa [de 300%] do artigo 86, parágrafo 3°, da lei 8.981”, defendeu.
Para o julgador, também não procede o argumento de que a Alep não poderia ser autuada por ter sido vítima das infrações. Segundo ele, não é possível aplicar a responsabilidade pessoal ao caso concreto porque não houve indicação do agente responsável. O voto foi acompanhado de forma unânime pelos demais conselheiros.
Procurada pelo JOTA, a Alep não se manifestou até a publicação desta matéria. O espaço segue aberto.
O processo é o de número 10980.728263/2012-96.
Mariana Branco – Repórter especializada em Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).


Fonte: JOTA

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