Carf afasta qualificação da multa em amortização de ágio com empresa veículo
Por sete votos a um, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a qualificação da multa em um caso que envolveu a amortização de ágio com a chamada empresa veículo. Prevaleceu o entendimento de que a empresa não atuou com dolo, não se justificando, portanto, o agravamento da multa de 75% para 150% do valor do crédito tributário. Para os conselheiros, houve apenas uma divergência na interpretação da lei entre o contribuinte e a fiscalização.
O caso chegou ao Carf após o contribuinte ser autuado para recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em razão de redução da base de cálculo desses dois tributos devido à amortização indevida de ágio.
A turma ordinária do tribunal administrativo afastou a cobrança por unanimidade, mas a autuação foi restabelecida por voto de qualidade na Câmara Superior. A instância máxima do Carf, então, devolveu o processo à turma baixa para análise da qualificação da multa. A turma ordinária afastou o agravamento por entender que não houve dolo, mas a Fazenda recorreu.
A advogada do contribuinte, Manuela Britto Mattos, afirmou que o ágio foi formado entre partes independentes e de acordo com os requisitos legais. “O acórdão recorrido considerou que a participação da empresa veículo não seria suficiente para caracterizar o intuito doloso e que havia divergência de interpretação entre o fisco e o contribuinte. Uma vez não configurado o intuito doloso do sujeito passivo, havia apenas o inadimplemento do recolhimento de tributos”, argumentou a defensora.
O relator, conselheiro Luís Henrique Marotti Toselli, manteve a decisão da turma baixa que afastou a multa de 150%, subsistindo a penalidade de 75%. Para o julgador, o caso envolve um “ágio bom” entre “partes independentes”. “A questão é que houve interposição de uma holding com a única finalidade de adquirir [outra empresa] e depois ser extinta para amortizar fiscalmente o ágio. Não vejo isso como conduta dolosa”, afirmou o conselheiro. Ele citou ainda precedentes recentes da turma e o fato de o ágio ter sido invalidado por voto de qualidade.
A conselheira Edeli Bessa abriu divergência. Segundo a julgadora, o caso envolveu uma empresa veículo “vazia”. Para Bessa, fica evidenciada a fraude quando a empresa veículo não tem outra razão de existência a não ser conduzir o ágio à empresa incorporadora a fim de gerar a amortização. A divergência ficou vencida, pois os outros conselheiros acompanharam Toselli.
O processo tramita com o número 19515.720386/2012-40 e envolve a Mondelez Brasil.
Mariana Branco – Repórter especializada em Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Fonte: JOTA