STJ mantém decisão que negou isenção de AFRMM no drawback
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que negou o pedido de isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) sobre mercadorias importadas por meio do regime aduaneiro especial de drawback na modalidade isenção. O entendimento é que a isenção cabe apenas na modalidade suspensão. Os magistrados não conheceram do recurso do contribuinte e, assim, não analisaram o seu mérito. Na prática, isso mantém o entendimento do tribunal de origem.
Pelas regras do drawback, na modalidade isenção, as empresas exportam e depois possuem um prazo de até dois anos para importar insumos, com isenção de tributos, e repor o estoque previamente exportado. Na modalidade suspensão, as empresas não pagam tributos sobre a importação de insumos utilizados em produtos destinados ao mercado externo, mas precisam exportar esses bens dentro de um ano para não perder o benefício.
O contribuinte alega que o governo não poderia, por meio da Portaria 37/2018 da Secex, limitar a isenção do AFRMM às mercadorias submetidas ao drawback suspensão. Para a empresa, o benefício deve ser autorizado também na modalidade isenção.
O benefício em questão é concedido pelo artigo 14, inciso V, alínea C, da Lei 10.893/2004. Segundo esse dispositivo, ficam isentas do AFRMM as cargas de mercadorias importadas submetidas a regime aduaneiro especial que retornem ao exterior no mesmo estado ou após processo de industrialização.
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O TRF4 entendeu que, pela leitura do dispositivo em questão, fica claro que a isenção somente é aplicável na adoção de regime aduaneiro especial que exija a prova da exportação das mercadorias descarregadas da embarcação. É evidente, concluiu o TRF4, que se trata do drawback na modalidade suspensão, não sendo possível aplicar o benefício às mercadorias importadas pelo drawback isenção. Assim, para o tribunal de origem, o motivo para a negativa de isenção foi a “ausência de previsão legal para a sua instituição, e não a edição de portaria”.
No STJ, os ministros concluíram que a decisão do TRF4 está baseada em normas constitucionais, cabendo ao STF a análise. Além disso, os magistrados entenderam que o contribuinte não atacou de modo suficiente os fundamentos adotados pelo tribunal de origem para negar o pedido de isenção, o que atrai, por analogia, a Súmula 283 do STF. Segundo esse enunciado, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
O caso tramita como REsp 2.029.063 e tem a TDK Electronics do Brasil LTDA e a Epcos do Brasil LTDA como partes.
Cristiane Bonfanti – Repórter do JOTA em Brasília.
Fonte: JOTA