STJ julga em 26 de abril se incentivos de ICMS integram a base do IRPJ/CSLL

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará em 26 de abril se os incentivos fiscais de ICMS integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Entre esses incentivos estão a redução da base de cálculo, a redução de alíquota, a isenção, o diferimento e a aplicação de imunidade tributária quanto ao ICMS.
A controvérsia é objeto dos REsps 1.945.110 e 1.987.158, cadastrados no Tema 1182 da sistemática de recursos repetitivos do STJ, que foram incluídos na pauta de julgamentos da 1ª Seção.
Em 2017, no julgamento do EREsp 1.517.492, a 1ª Seção do STJ decidiu que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Naquele caso, os ministros concluíram que, caso a União tribute o incentivo concedido a título de crédito presumido de ICMS, isso significaria um esvaziamento ou redução do próprio incentivo fiscal concedido legitimamente pelos estados. Para o STJ, cobrar IRPJ e CSLL sobre esse incentivo seria um estímulo à “competição indireta com o estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da federação”.
Agora, os ministros vão decidir se o entendimento fixado quanto ao crédito presumido de ICMS deve ser estendido para os demais incentivos de ICMS.
1ª e 2ª Turmas estendem entendimento a outros incentivos
Depois que a 1ª Seção decidiu pela exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, outros processos chegaram ao STJ com o pedido para que o entendimento fosse estendido para outros incentivos fiscais de ICMS.
Em 8 de março de 2022, por exemplo, a 1ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que os incentivos fiscais recebidos pelos contribuintes por meio do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (Prodec) não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A controvérsia foi objeto do REsp 1.222.547 e envolveu a empresa Vonpar Refrescos S/A.
Já em 5 abril de 2022, a 2ª Turma do STJ, por unanimidade, concluiu que incentivos fiscais de ICMS podem ser classificados como subvenção para investimento e, portanto, ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A decisão foi tomada no REsp 1.968.755, de autoria da empresa Do Vale Filho Comercial de Alimentos LTDA. A 2ª Turma decidiu devolver o processo ao tribunal de origem, e não reformá-lo diretamente, por entender que seria necessário aplicar outra legislação ao caso e também reexaminar provas.
Cristiane Bonfanti – Repórter do JOTA em Brasília. Cobre a área de tributos.


Fonte: JOTA

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