STF tem 5 votos a favor de ajuizamento de ações de improbidade por entes afetados
Nova lei restringiu legitimidade apenas ao MP. Até agora dois ministros concordaram, em parte, com a norma
O Supremo Tribunal Federal (STF) está com o placar de 5 a 2 para manter a legitimidade dos procuradores estaduais e municipais e dos advogados da União (AGU) para ajuizar qualquer tipo de ação de improbidade administrativa. A divergência traz restrições à atuação da advocacia pública. Essas carreiras ficaram proibidas de ajuizar ações de improbidade em outubro do ano passado, quando a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) deixou a prerrogativa apenas para o Ministério Público. No entanto, em fevereiro deste ano, o ministro Alexandre de Moraes concedeu uma liminar mantendo as atividades dos advogados públicos.
O julgamento foi interrompido nesta quinta-feira (25/8) para que os ministros pudessem comparecer à posse da ministra Maria Thereza de Assis Moura como nova presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do ministro Og Fernandes como vice-presidente. O julgamento das ADIs 7042 e 7043 deve retornar na próxima semana.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, proferiu o voto na sessão de quarta-feira (24/8) e começou sua fala dizendo que seria absurdo “perder tempo” com voto extenso, já que se pronunciou quando concedeu a liminar e que a Constituição Federal é de uma “clareza indiscutível” sobre o assunto.
Moraes afirmou que existe legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e a advocacia pública para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa. Reforçou também a natureza cível da improbidade administrativa, conforme a discussão sobre o assunto na semana anterior.
Durante o voto, o ministro Alexandre de Moraes sustentou que o artigo 129, parágrafo 1º, da Constituição Federal estabelece, expressamente, que o Ministério Público é legitimado em ações civis de improbidade administrativa e não há impedimento a terceiros. Ou seja, em seu entendimento, o Ministério Público não tem exclusividade para as ações de improbidade.
“Não me comove a ideia da legitimidade exclusiva do Ministério Público. Não há norma que dê ao Ministério Público exclusividade para propor ação de improbidade administrativa, relegando a advocacia pública a um plano secundário”, disse o ministro.
O ministro também afastou outros dois artigos da lei, um que determinava que assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público ficasse obrigada a defendê-lo judicialmente, caso este venha a responder ação por improbidade administrativa. E outro que dava um ano para o Ministério Público manifestar interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública, inclusive em grau de recurso.
Até o momento, acompanham o relator os ministros André Mendonça, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber.
Divergência
O ministro Nunes Marques e Dias Toffoli divergiram do relator porque eles restringem as hipóteses em que o advogado público dos entes nacionais (União, estados e municípios) podem atuar. Para os ministros, a atuação deve ficar restrita aos casos de reparação do dano ao erário, mas esse grupo não pode buscar outras sanções da lei de improbidade, como a inelegibilidade, por exemplo.
Nunes Marques também entende pela constitucionalidade do dispositivo que obriga a advocacia pública a defender o agente público que agiu de acordo com parecer jurídico das procuradorias. Toffoli vai na linha de autorizar e não obrigar os advogados públicos a fazerem a defesa do agente público, independentemente de parecer.
O ministro Gilmar Mendes ainda não votou, mas durante o debate, ele defendeu que é preciso cuidado com o abuso das ações de improbidade administrativa que podem danificar vidas e carreiras de figuras públicas.
Discussão
A discussão ocorre nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7042 e 7043 ajuizadas pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) e Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe). As duas associações defendem a legitimidade de seus associados para ajuizar ações de improbidade e a autonomia dos advogados públicos.
As associações consideram que a nova legislação, ao assegurar somente ao Ministério Público a legitimidade para ajuizar ação de improbidade, suprimiu essa prerrogativa dos entes públicos lesados, “impedindo o exercício do dever-poder da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios de zelar pela guarda da Constituição e das leis e de conservar o patrimônio público”. Alegam, ainda, afronta à autonomia da Advocacia Pública, tendo em vista que os entes políticos ficarão “à mercê da atuação do Ministério Público para buscar o ressarcimento do dano ao erário”.
A advocacia pública e o próprio Ministério Público têm defendido que a restrição legal de competência das ações de improbidade ao MP pode diminuir o combate à corrupção. Além disso, pelo texto da lei, o Ministério Público competente deveria manifestar o interesse pelas ações já ajuizadas por advogados públicos e havia uma preocupação de abandono de várias ações de improbidade pelo país.
O procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, reafirmou posição para restabelecer a legitimidade da advocacia pública e do Ministério Público para ajuizar ações por ato de improbidade administrativa quanto para celebrar acordos de não persecução civil. E, assim, defendeu a inconstitucionalidade do art. 3º e seus parágrafos da Lei 14.230/2021. “Quanto mais gente em defesa do interesse público, melhor”, afirmou.
Flávia Maia – Repórter em Brasília
Fonte: JOTA