STF interrompe julgamento sobre improbidade com várias soluções em aberto
A maioria dos ministros já votou pela irretroatividade da lei, mas ainda há divergência sobre o alcance
Com seis votos proferidos, o Supremo Tribunal Federal (STF) interrompeu, nesta quarta-feira (17/8), o julgamento que discute a irretroatividade ou não da Lei de Improbidade Administrativa, sancionada em 2021 pelo presidente Jair Bolsonaro (PL). A maioria dos ministros já votou pela irretroatividade da lei, mas ainda há divergência sobre o alcance da irretroatividade quanto à prescrição e aos processos em curso. A discussão ocorre no ARE 843989.
O julgamento está com várias frentes de soluções em aberto. O relator, Alexandre de Moraes, votou por uma espécie de irretroatividade parcial porque entende que a lei não retroage apenas para aplicação no caso de decisões definitivas e processos em fase de execução das penas, em outras fases processuais, é possível. O relator justifica que o juiz não poderá dar uma sentença de um processo em curso com uma lei revogada.
Os ministros Nunes Marques e André Mendonça têm visão similar à de Moraes, mas com efeitos diferentes. Já Dias Toffoli acompanha Mendonça, em maior extensão.
Para André Mendonça e Dias Toffoli, a lei pode retroagir para processos em curso e aos fatos ainda não processados. No entanto, diferentemente do relator, eles abrem a possibilidade de ação rescisória, que pode ser interposta após o término de uma ação judicial. “Entendo que o dispositivo é aplicável para ações futuras, em curso, as execuções e as sanções”, disse Toffoli.
Para o ministro Nunes Marques a lei pode retroagir para ações pendentes em 26/10/2021, data que a lei foi sancionada, nas quais houve acusação da prática culposa, sem trânsito em julgado.
O voto de Edson Fachin é o mais duro, no sentido de que a lei não retroage em nenhum caso, independentemente da fase processual que o processo em andamento estiver. Ele recebeu o apoio de Luís Roberto Barroso.
Quanto à prescrição, para os ministros Mendonça, Nunes Marques e Toffoli, é possível que ela seja aplicada de forma retroativa. Já para Fachin, Moraes e Barroso, não. Mendonça ainda complementa que se já tiver começado a contar à prescrição, vale o prazo da lei antiga, que é de 5 anos. Se não, vale o prazo da lei nova, 8 anos. Mendonça ainda entende que a prescrição intercorrente, no curso do processo, começa sempre a partir da entrada em vigor da nova lei.
Por se tratar de um recurso extraordinário, a decisão do Supremo deve criar um precedente que deve ser seguido pelo Judiciário. Pelo menos 1147 ações sobre o tema estão suspensas em todo o Brasil aguardando a decisão do Supremo. O julgamento tem interesse de políticos que buscam uma definição do Supremo sobre a sua situação jurídica, seja para voltarem a ser elegíveis ainda neste ano, seja porque precisam dar uma satisfação para seus eleitores e não terem sobre si uma acusação de improbidade.
Entre os políticos que podem ser beneficiados com a decisão estão o atual presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), a do ex-governador do DF, José Roberto Arruda (PL-DF), Anthony Garotinho (União-RJ) e o ex-prefeito do Rio César Maia (PSDB-RJ).
No caso de Arruda, por exemplo, se a lei retroagir, ele pode ser beneficiado pela prescrição intercorrente que passou a existir a partir da nova lei. A prescrição intercorrente ocorre quando o autor perde o direito de ação por conta de sua inércia no decorrer do processo.
Caso concreto
O caso analisado em sede de repercussão geral trata de uma ação proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra uma servidora contratada pelo órgão e acusada de “conduta negligente” na atuação em processos judiciais. O INSS pede o ressarcimento de R$ 391 mil pela servidora. A ação foi ajuizada antes das alterações de 2021 na Lei de Improbidade Administrativa, no entanto, a servidora recorreu ao Supremo e argumentou ser aplicável o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação de ressarcimento ao erário, assim, a ação do INSS estaria prescrita. No caso concreto já há maioria pela procedência do recurso, mas pelo motivo de prescrição da ação.
Flávia Maia – Repórter em Brasília.
Fonte: JOTA