MPF se manifesta a favor de mudanças no decreto da Lei do Superendividamento

Órgão defende que o mínimo existencial de R$ 303 (25% do salário mínimo) é irrisório para a proteção dos mais vulneráveis
O Ministério Público Federal (MPF) entendeu que o decreto 11.500/2022, assinado pelo presidente Jair Bolsonaro (PL), que regulamentou a Lei do Superendividamento (14.181/2021), aumenta a vulnerabilidade dos mais pobres e, portanto, deve ser revisado. Na nota técnica publicada nesta segunda-feira (15/8), o MPF entende que o mínimo existencial no valor de R$ 303, ou seja, 25% do salário mínimo, é irrisório para a proteção dos consumidores contra o superendividamento.
O decreto presidencial está em vigor desde o dia 26 de julho e tem como objetivo fixar o mínimo existencial, isto é, a quantia mínima da renda que uma pessoa precisa para arcar com despesas básicas e, portanto, não pode estar comprometida com dívidas. A regulamentação era uma exigência da Lei do Superendividamento, que foi incorporada no Código de Defesa do Consumidor.
Na visão do grupo de Trabalho Consumidor, vinculado à Câmara de Consumidor e Ordem Econômica do MPF, o baixo patamar do mínimo existencial previsto no decreto desvirtua o intuito de proteção ao consumidor, que é o mote da Lei de Superendividamento. E, ao contrário, pode vulnerabilizá-lo ainda mais.
De pronto, chama a atenção o valor reputado como suficiente para a preservação do mínimo existencial. É notório que tal valor é irrisório para assunção realizável dos compromissos domésticos mais basilares. Além disso, a ampla margem disponibilizada para endividamento não contribuiria para a sustentabilidade nem das relações de consumo, nem do mercado de crédito”, diz um trecho da nota.
O decreto ainda exclui da parcela considerada como mínimo existencial dívidas não relacionadas a consumo, como tributos, financiamento imobiliário, limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas, entre outros, o que também é visto com preocupação pelo MPF. O órgão entende que o dispositivo viola o Código de Defesa do Consumidor, que definiu de forma expressa que a prevenção e o tratamento do superendividamento englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos na relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
“A limitação da natureza das dívidas e dos limites de crédito efetuada no bojo do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 viola a determinação legal de englobar quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. Ao assim proceder, o decreto contribui para ampliar o potencial de endividamento do consumidor, o que aumenta a sua vulnerabilidade”, diz um trecho da nota.
Os promotores também mostram preocupação com a Medida Provisória 1.106/2022 que libera aos beneficiários da Prestação Continuada (BPC) e do Programa Auxílio Brasil o acesso ao empréstimo consignado e que amplia a margem de empréstimo dos atuais 35% da renda consignável para até 40%. “Nesse contexto, o posicionamento sinalizado por grandes instituições financeiras tais como Itaú, Bradesco e Santander, até o momento, foi no sentido de não operar o produto diante da grande propensão de incremento dos índices de inadimplência, haja vista se tratarem de benefícios assegurados a pessoas em situação de vulnerabilidade”, diz a nota.
Diante do exposto, o MPF pede do governo federal “uma correção dos parâmetros de definição do mínimo existencial de maneira a preservar o princípio constitucional da defesa do consumidor (inciso XXXII do art. 5° e inciso V do art. 170) e os princípios legais previstos nos incisos I, III e X do art. 4º do CDC”.
Flávia Maia – Repórter em Brasília.


Fonte: JOTA

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