Conamp aciona STF contra lei que tipifica crime de ‘violência institucional’
Entidade considera as normas “demasiadamente abstratas”, vulnerando a separação dos poderes e a independência
A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta sexta-feira (8/7), ação de inconstitucionalidade contra a Lei 14.321, de março último, que – ao tipificar o crime de “violência institucional” – teria submetido a vítima de infração penal ou a testemunha de crime violento a procedimento “desnecessário, repetitivo ou invasivo”, levando-a a “reviver a situação de violência sem estrita necessidade”.
Na ADI 7.201, a entidade dos procuradores considera as novas normas legais “demasiadamente abstratas”, vulnerando os princípios da separação dos poderes e da independência do Ministério Público (arts. 2º e 127 da Constituição Federal). E ainda os seguintes princípios fundamentais do artigo 5º da Carta de 1988: o devido processo legal; o contraditório e a ampla defesa; a taxatividade penal e a intervenção mínima.
De acordo com a petição inicial, sendo a ação penal pública um ato típico do MP, todas as diligências necessárias para a consecução dos fins previstos na Constituição só podem ser determinadas pelo próprio órgão, com a indicação dos fundamentos jurídicos que lhes deem suporte.
Ou seja, a norma da recente lei introduz um “elemento subjetivo que traz insegurança jurídica para a apuração dos fatos delituosos”. E acaba por suprimir do Ministério Público parte de sua competência constitucional para “eleger procedimentos investigatórios necessários à persecução penal”.
O advogado da Conamp, Aristides Junqueira, conclui: “Assim sendo, a consequência imediata da manutenção do tipo penal supracitado é a total mitigação da independência do Ministério Público, que passará a ter sua atuação subordinada ao entendimento do que vem a ser ‘necessário’ ou ‘repetitivo’, tolhendo-lhe sua liberdade estabelecida na Constituição da República para a defesa da ordem jurídica”.
A Lei 14.321/2022 tipifica o “crime de violência institucional”, modificando a Lei 13.869/2019 sobre “abuso de autoridade”, nos seguintes termos:
Art. 15-A: Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade: I – a situação de violência; ou II – outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo 1º: Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).
Parágrafo 2º: Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.
Luiz Orlando Carneiro – Repórter e colunista.
Fonte: JOTA