Onze estados ajuízam ação contra lei que mudou cobrança de ICMS dos combustíveis

Estados argumentam que norma federal fere o pacto federativo e a autonomia dos entes subnacionais

Onze governadores ajuizaram uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando dispositivos da Lei Complementar 192/2022, que alterou a sistemática de cobrança de ICMS dos combustíveis. Os estados defendem que a norma é inconstitucional pois fere o pacto federativo e a autonomia dos entes subnacionais. Pedem ainda que a ação seja distribuída, por prevenção, ao ministro Gilmar Mendes, relator da ação ajuizada pela Advocacia-Geral da União (AGU) que questiona as leis estaduais sobre a cobrança de ICMS dos combustíveis (ADPF 984).

A ação (ADI 7191) foi protocolada nesta quarta-feira (22/6) e o ministro Gilmar Mendes foi designado relator. Essa nova ação no Supremo soma-se a outras duas recentes que discutem o ICMS dos combustíveis: a ADI 7164, com relatoria de André Mendonça, e a ADPF 984, que também está nas mãos de Mendes. Sendo ele o relator de dois processos sobre o ICMS dos combustíveis, Mendonça deve perder o protagonismo no assunto.

Na petição protocolada nesta quarta, os estados pedem a suspensão imediata dos artigos 3º, inciso V, alíneas a, b e c; 6º, §4º e §5º; 7º e 8º da Lei Complementar Federal nº 192/2022. Esses dispositivos determinam que as alíquotas sejam uniformes em todo território nacional e mudam a sistemática de cobrança do ICMS dos combustíveis — o tributo passa a ser cobrado por alíquota fixa por unidade de medida (alíquota ad rem), no caso, o litro, em vez de ser percentual (alíquota ad valorem) sobre o preço médio dos combustíveis.

Entre os artigos impugnados, também está o que determina que, enquanto não for disciplinada a incidência do ICMS nos termos da nova lei, será aplicada a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores à sua fixação.

Segundo os estados, a lei complementar “é uma caridade com chapéu alheio” e tenta uma “solução mágica” para conter a “assustadora escalada dos preços dos combustíveis — resultado da política tarifária da Petrobras, sociedade de economia mista sob controle da própria União, e agravada pela crise econômica mundial”, diz a peça.

Os estados ainda alegam que: “Tal inovação legislativa trouxe graves riscos à governabilidade de estados, Distrito Federal, diante dos imensos prejuízos gerados com a perda de arrecadação direta, e até para municípios, dada a correspondente redução das transferências constitucionais obrigatórias”.

De acordo com os estados, a alteração legislativa foi feita “sem qualquer estudo de impacto fiscal e sem a demonstração de que esse novo instrumento será eficaz, dado que os preços dos combustíveis são atrelados à sorte dos mercados internacionais e resultado de uma política duvidosa da Petrobras, e diante da constatação empírica de que medidas de desoneração não beneficiam necessariamente o bolso do consumidor”.

A judicialização da Lei 192/2022 no Supremo é mais um capítulo do entrave entre estados e governo federal da cobrança de ICMS sobre os combustíveis. Desde a promulgação da lei, alguns estados se manifestaram para a judicialização, porém não houve consenso sobre a ação. Uma parte dos governadores enxerga a medida como um movimento arriscado em ano eleitoral, pois a atitude pode ser encarada pelo eleitorado como uma luta dos estados por mais tributos e, consequentemente, alta nos combustíveis. Outra parte entende que a disputa é por equilíbrio fiscal e mais recursos para as políticas estaduais em áreas como educação e saúde. Por isso, 11 governadores resolveram bancar a ação, mesmo sem a adesão completa de todas as unidades federativas.

Ajuizaram a ação os governadores dos estados de Pernambuco, Maranhão, Paraíba, Piauí, Bahia, Mato Grosso do Sul, Sergipe, Rio Grande do Norte, Alagoas, Ceará e Rio Grande do Sul.

É importante lembrar que o ministro André Mendonça concedeu uma liminar na última sexta-feira (17/6), determinando que as alíquotas de ICMS sobre os combustíveis devem ser uniformes em todo o país a partir de 1º de julho e até que se edite um novo convênio regulamentando a Lei 192/2022, que alterou a sistemática de cálculo do tributo. O ministro também estipulou medidas que devem ser observadas pelos estados e pela Petrobras. Mendonça é o relator da ADI 7164, em que a AGU questiona o convênio 16/2022.

Fim do Convênio 16/2022
Ainda na manhã desta quarta-feira (22/6), o Conselho Nacional de Políticas Fazendária (Confaz) revogou o Convênio 16/2022, que regulamentou a Lei 192/2022. O convênio é alvo de uma ADI no STF e estava suspenso por uma liminar do relator da ação, ministro André Mendonça.

Segundo fontes consultadas pelo JOTA, a revogação do convênio é uma estratégia dos estados para alegar perda de objeto da ação de relatoria de Mendonça e deixar a discussão sobre o ICMS dos combustíveis na ação que está com o ministro Gilmar Mendes. Desde a audiência de conciliação, os estados já informaram que não lutariam pela constitucionalidade da norma. Porém, nos bastidores do Supremo, o que se comenta é que o fim da ação de relatoria do Mendonça pode não ser tão simples, uma vez que há jurisprudência no Supremo de que a simples revogação da norma objeto de ADI não significa, necessariamente, o fim da ação.

Flávia Maia – Repórter em Brasília


Fonte: JOTA

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