Crime de Estelionato contra autores de demandas judiciais
Estelionatários estão aplicando golpes usando dados de autores de demandas judiciais constantes de dados processuais e pessoais.
Marta Gueller
Estelionatários estão aplicando golpes usando dados de autores de demandas judiciais constantes de dados processuais e pessoais disponibilizados nos sites dos Tribunais (TRT, TJ e TRF). Os processos judiciais são públicos, permitindo que sejam acessados pela internet nos sistemas informatizados dos diversos tribunais do país apenas por advogados, por meio de assinatura eletrônica.
Os Tribunais, no entanto, apesar do cuidado com a proteção dos dados dos usuários do sistema, na condição de autores e advogados têm sofrido ataques cibernéticos o que vem causando danos a autores de demandas judiciais e preocupação a seus procuradores.
Recentemente, a Lei Federal 14.155, de 27/05/2021, aprovada pelo Congresso Nacional, sancionada pelo Presidente da República, alterou o Código Penal para tornar mais graves os crimes de “violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet”. Ela fixa ainda, no Código de Processo Penal, a competência dos crimes cometidos pela internet ou de forma eletrônica pelo lugar de domicílio ou residência da vítima.
Estamos falando do tipo penal, criado pela Lei 12.737/2012, crime denominado invasão de dispositivo informático, conforme redação do artigo 154-A, do Código Penal, dada pela Lei 14.155/2021, com alteração da redação original que previa pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa aos infratores para pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Podemos afirmar, portanto, que teve a pena aumentada a prática de golpes com o uso de informações obtidas por meio de conversas vazadas ou invasão eletrônica, a fim de induzir terceiros a erro pelas redes sociais, contatos telefônicos, mensagem ou e-mail fraudulento.
Segundo a Lei 14.555/2021, considerada a relevância do resultado gravoso, a pena poderá ser aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime for praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.
E, por fim, haverá aumento da pena de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime for cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.
Mas aumentar a pena para este tipo de crime não é suficiente para evitar sua ocorrência. Muitos deles acabam sem sequer serem notificados à Polícia por vergonha da vítima. Outros, apesar de serem noticiados à polícia por meio do boletim de ocorrência, deixam de ser investigados, pois a investigação acaba sendo prioridade de crimes de maior potencial ofensivo.
Recomendamos que a vítima maior de 60 (sessenta) anos comunique o fato também á Promotoria do Idoso no Estado da Federação do seu domicílio. Em São Paulo a denúncia poderá ser feita pelo site https://www.mpsp.mp.br/pessoa-idosa
Enquanto o Congresso Nacional modificou o Código Penal para aumentar a pena para esses crimes, os Tribunais e escritórios de advocacia estão tomando medidas para prevenção desses delitos. É preciso proteger os dados dos autores das ações, colocando sob segredo de justiça as suas informações pessoais, evitando assim que referências como nome completo, CPF, endereço, nome da mãe e valores de precatórios caiam em mãos indesejadas. Todos os esforços devem ser feitos pela sociedade para proteção dos cidadãos.
Fonte: Estadão