STJ decide que Lei do Bem não poderia ter sido revogada antecipadamente

Ministros afastaram desoneração de PIS e Cofins sobre as vendas a varejo de produtos de informática

Os ministros da 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastaram, por unanimidade, a revogação antecipada da alíquota zero de PIS e Cofins incidente sobre as vendas a varejo de produtos de informática. Com isso, os ministros deram provimento ao recurso especial (REsp 1988364/RN) interposto pela empresa B&F Telecomunicações LTDA.

A desoneração foi concedida pela Lei do Bem (11.196/05) e deveria valer até dezembro de 2018, mas foi revogada antes do prazo pela MP 690/2015 em função da crise fiscal que o país atravessava. No recurso, o contribuinte argumenta que houve ofensa à segurança jurídica e ao direito adquirido, tutelados pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

O tribunal de origem, o TRF5, negou o pedido da empresa por entender que a Lei do Bem concedeu apenas um benefício fiscal, desonerando o contribuinte, mas não revogou a tributação. Assim, a MP 690/2015 teria apenas restabelecido a alíquota legalmente instituída, não implicando assim em qualquer irregularidade.

No STJ, a relatora, ministra Regina Helena Costa, no entanto, afirmou que a prematura revogação da alíquota zero afronta o princípio da segurança jurídica.

Esta não foi a primeira decisão da 1ª Turma favorável aos contribuintes. Em 3 de agosto de 2021, JOTA+Full+List&utm_campaign=e6725f829e-EMAIL_CAMPAIGN_2019_02_15_01_24_COPY_01&utm_medium=email&utm_term=0_5e71fd639b-e6725f829e-381988997\”>o colegiado acolheu recurso da empresa CIL Comércio de Informática LTDA. também para afastar a revogação antecipada da Lei do Bem.

Na ocasião, Regina Helena observou que a desoneração foi concedida a título oneroso, ou seja, exigiu uma contrapartida dos contribuintes, que, por exemplo, precisaram se submeter a preços máximos de vendas.

Assim, a revogação antecipada contrariaria o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo”. Além disso, a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal (STF) define que “isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”.

Em junho de 2021, a 1ª Turma já havia entendido pela impossibilidade de revogação do benefício antecipadamente, em um julgamento envolvendo as redes de lojas Ricardo Eletro, Bom Preço e Sir Computadores.

Essas decisões vinculam apenas as partes. O tema, no entanto, segue em discussão no STJ. A 2ª Turma, que também analisa casos de direito público, deve julgar processos com a mesma temática. Caso o resultado seja desfavorável às empresas, a 1ª Seção, que reúne os ministros da 1ª e da 2ª Turma, pode ser acionada para pacificação do assunto.

Além disso, em março deste ano, no julgamento do RE 1124753, a 2ª Turma do STF decidiu que o tema é infraconstitucional e, portanto, deve ser decidido pelo STJ.

Segundo cálculos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o impacto da discussão, considerando todos os contribuintes potencialmente interessados, é de R$ 20,1 bilhões — a conta engloba o incremento de arrecadação de PIS e Cofins esperado de 2016 a 2018 com o fim antecipado do benefício fiscal.

Conheça o JOTA PRO Tributos
Cristiane Bonfanti – Repórter do JOTA em Brasília.


Fonte: JOTA

Traduzir »