São Paulo é mais um estado a obter suspensão de liminares que adiavam o Difal

Decisões que permitiam a cobrança de imposto do ecommerce apenas em 2022 foram derrubadas pelo presidente do TJSP

Nas últimas semanas, presidentes de tribunais estaduais estão suspendendo liminares obtidas por empresas para não pagar o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS em 2022. A decisão mais recente é do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), Ricardo Anafe, que derrubou 19 decisões provisórias.

O pedido fora feito pelo governo estadual, sob argumento de que as decisões são capazes de gerar danos à gestão fiscal e a sobrevivência de São Paulo neste ano, já que elas têm efeito multiplicador. De acordo com a administração, estimativa conservadora projeta R$ 1,63 bilhão a ser arrecadados de Difal entre abril e dezembro deste ano.

Em São Paulo, o plano é que cobrança do Difal comece a partir desta sexta-feira (1/4). O recolhimento estava suspenso desde janeiro.

Esse imposto incide sobre sobre operações em que o consumidor final não é contribuinte do imposto e está em outro estado, como no ecommerce. Desde o início do ano, há um debate sobre quando a cobrança deveria começar – se a partir de janeiro, abril ou apenas em 2023 – e uma corrida que divide contribuintes e estados na Justiça.

“De saída, estariam comprometidos equilíbrio fiscal e viabilidade do erário estadual, impossibilitando a continuidade dos serviços públicos, sem contar nos comerciantes locais que também seriam afetados com a suspensão da cobrança do imposto”, disse Anafe, na decisão da última sexta-feira (25/3).

O desembargador ainda afirmou que as decisões “se revestem de irreversibilidade em tema de competência primordialmente atribuída ao Poder Executivo”.

Antes da decisão no TJSP (cujo número do processo é 2062922-77.20228.26.0000), liminares já haviam sido suspensas pelos Tribunais da Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pernambuco, Piauí e Santa Catarina.

Entenda a disputa do Difal do ICMS
As regras do Difal foram introduzidas por pela Lei Complementar 190/2022. Ela veio em resposta à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que entendeu que esse imposto só poderia ser cobrado após edição de lei nacional – antes, a cobrança do imposto ocorria baseada em leis estaduais e convênios.

A nova legislação resolveu essa lacuna, porém o fato de ela ter sido publicada apenas em 5 de janeiro deste ano abriu interpretações para os contribuintes de que o recolhimento deveria começar apenas em 2023, para atender à anterioridade do exercício financeiro. Já os estados dizem que a regra não se aplica, pois não se trataria de imposto novo ou aumento de alíquota.

Levantamento do Comitê Nacional dos Secretários de Estado da Fazenda (Comsefaz) mostra que os estados podem ter perdas em arrecadação da ordem de R$ 9,8 bilhões caso o diferencial não seja recolhido. Os governos estaduais têm anunciado, individualmente, as datas em que começam a cobrar o tributo.

No final de janeiro, o governo do estado de Alagoas ajuizara uma ação direta de inconstitucionalidade para garantir a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS desde a publicação da Lei Complementar 190, em 5 de janeiro. Trata-se da ADI 7.070. O relator é o ministro Alexandre de Moraes.

Na ação, a Advocacia-Geral da União (AGU) se manifestou pela aplicação do princípio da anterioridade anual. Desse modo, o imposto seria recolhido a partir de 2023. Alternativamente, caso o STF entenda que a lei não se submeteria a esse princípio, deveriam ser ao menos assegurados 90 dias após a publicação da lei para início dos efeitos, segundo o parecer da AGU. Assim, o início seria em 5 de abril.

O governo do Ceará também propôs, em fevereiro, uma ADI semelhante a de Alagoas, para garantir a cobrança do Difal ICMS desde a publicação da lei complementar. Trata-se da ADI 7.078.

Do outro lado, a Associação Brasileira de Indústria de Máquinas (Abimaq) pede no STF a suspensão imediata dos efeitos da Lei Complementar por todo ano de 2022 e postergação da vigência a partir de 1º de janeiro de 2023. O relator da ADI 7.066 também é o ministro Alexandre de Moraes.


Fonte: JOTA

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