Carf: acréscimo de material exigido por lei não agrega valor ao produto

Após desempate pró-contribuinte, foi definida aplicação ao caso do PRL com margem de lucro de 20%.

m caso envolvendo preço de transferência, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que o acréscimo de materiais exigidos por lei ao produto revendido não gera agregação de valor. Assim, após a utilização do desempate pró-contribuinte, foi definida a aplicação ao caso do PRL (Preço de Revenda Menos Lucro) com margem de lucro de 20%.

O processo retornou à pauta após pedido de vista do conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado. O entendimento tomado nesta quarta-feira representa virada de entendimento sobre o tema pelo colegiado.

O preço de transferência é um critério utilizado para fins de tributação do IRPJ e da CSLL. Entre os métodos utilizados há o PRL 20, que é um cálculo para casos de revenda de um produto, no qual subtrai-se 20% da nota fiscal da revenda – entendendo que este seria o lucro obtido – para a empresa realizar a dedução. Já o PRL 60 é para casos em que houve agregação de valor no produto, subtraindo 60% da nota fiscal da venda, sendo mais oneroso aos contribuintes.

No caso analisado pela Câmara Superior o contribuinte comprou veículos de sua coligada no exterior e adicionou aos produtos dois itens que são imposição legal no Brasil pela Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran): extintores de incêndio e dispositivos de segurança nas empilhadeiras. Para a fiscalização, o método de preço de transferência que deveria ser adotado para o caso é o PRL 60, uma vez que os bens foram aperfeiçoados para atender às necessidades dos clientes, havendo agregação de valor no produto, não se tratando apenas de revenda.

Foi vencedora a posição do conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, que abriu divergência. Para ele o caso deve ser considerado como um mero atendimento à exigência legal, um conceito diferente de agregação de valor. “Agregar valor é um conceito comercial para aumentar o preço de revenda, diferente de uma adequação à legislação doméstica”, disse.

O julgador explicou que a adequação dos veículos às normas não influencia no preço a ser estabelecido com os clientes, mas apenas viabiliza a revenda no mercado nacional, que diz respeito a uma relação da empresa com o Estado.

Para o relator, conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, trata-se de produção com agregação de valor, já que o produto foi modificado, mesmo que de forma mínima e por imposição legal.

O processo é o de número 18470.724098/2013-46


Fonte: JOTA

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