IRPJ na Selic: PGFN pede para modular decisão que proibiu cobrança

Tributaristas veem os embargos da PGFN como tentativa de esvaziar decisão do STF em prol do contribuinte

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ajuizou, em 7 de fevereiro, embargos de declaração contra a decisão do Supremo que proibiu a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre valores referentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, isto é, da devolução de um valor pago indevidamente pelo contribuinte.

Entre os pedidos da PGFN está a modulação dos efeitos da decisão a partir de 24 de setembro de 2021, inclusive em processos administrativos, como os do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

A PGFN também pede que o Supremo não ressalve as ações judiciais e, se o fizer, que seja até a inclusão do processo na pauta de julgamento, ou seja, no dia 1º de setembro de 2021. Se essa data não for aceita pelos ministros, a Fazenda Pública ainda propõe uma segunda data, o dia 17 de setembro de 2021, início do julgamento em plenário virtual.

De acordo com a peça apresentada pela PGFN ao Supremo, houve um “elevado número de ações ajuizadas justamente após prolatado o voto do Exmo. Ministro Relator em sentido favorável aos contribuintes, a evidenciar a nítida finalidade de esvaziamento da modulação de efeitos, caso aplicada com ressalvas às ações já ajuizadas”.

O fisco ainda pede que o Supremo esclareça que na decisão não estão incluídos os pedidos de restituição, compensação e levantamento de depósitos nos casos em que não houver cobrança indevida por parte da Fazenda Pública. E acrescenta: “só faz sentido aplicar a tese firmada no acórdão ora embargado depois que o contribuinte requerer a restituição e houver o inadimplemento da RFB [Receita Federal do Brasil], após um prazo razoável (360 dias, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457, de 2007)”.

Esvaziamento
Tributaristas veem os embargos da PGFN como uma tentativa de esvaziar a decisão do Supremo Tribunal Federal em prol do contribuinte.

“Esses embargos são uma tentativa clara de redução do impacto financeiro da decisão do Supremo para a União. O pensamento deveria ser o contrário: a União cobrou valores de uma forma indevida e usa o discurso apocalíptico de impacto fiscal para dificultar a devolução para o contribuinte, então ela preferiu esvaziar a decisão do Supremo”, afirma Bruno Teixeira, sócio do Tozzini Freire Advogados.

Vale lembrar que o Supremo mudou a jurisprudência sobre o assunto em instâncias superiores. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantinha posição favorável ao fisco, isto é, que os juros e a correção monetária têm natureza de acréscimo patrimonial e, portanto, deveriam ser tributados.

Em setembro, o Supremo entendeu que os juros de mora estão fora do campo de incidência do Imposto de Renda e da CSLL, pois visam recompor efetivas perdas e decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor.

Em seu voto, Toffoli ressaltou que os juros devidos na repetição de indébito tributário não são lucros cessantes, caso em que estariam sujeitos ao IRPJ e à CSLL, mas sim danos emergentes. Dessa forma, os tributos não podem incidir porque não há acréscimo patrimonial.

Com isso, Toffoli fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

O processo tramita com o númro RE 1063187

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Flávia Maia – Repórter em Brasília.


Fonte: JOTA

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