STJ decide que incide IOF sobre operação com contrato de câmbio simultâneo

Nas operações, houve transferência de participação societária da subsidiária brasileira para estrangeira e vice-versa

Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que incide o IOF-Câmbio sobre operações com contrato de câmbio simultâneo da empresa Autometal. Nessas operações, houve transferência de participação societária da subsidiária brasileira para a estrangeira e vice-versa.

A empresa argumenta no REsp 1671357/SP que se trata de um contrato de câmbio simbólico, realizado para atender a uma formalidade do Banco Central, e que, como não há transferência de moeda nacional ou estrangeira, não deve incidir IOF. Nos contratos simbólicos, há uma entrada ou retorno “fictício” da moeda no território nacional.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, votou pelo desprovimento do recurso da Autometal e pela manutenção da decisão do TRF3, que entendeu que a operação em questão caracteriza movimentação ou transmissão de valores e de créditos, representando fato gerador para a incidência do IOF-Câmbio.

Campbell ressaltou que, no caso em discussão, havia uma dívida estabelecida entre a sociedade estrangeira e a brasileira, que foi paga justamente por meio da transferência de ações. Segundo o ministro, há evidente “troca de ativos mensuráveis em dinheiro” e, portanto, essas operações devem ser tributadas.

O relator citou, por analogia, o REsp 1129335/SP. Nesse recurso, o STJ entendeu que a CPMF, enquanto vigente, “incidia sobre a conversão de crédito decorrente de empréstimo em investimento externo direto (contrato de câmbio simbólico)”. Esse mesmo julgado concluiu que “o fato jurídico ensejador da tributação pela CPMF abarcava qualquer operação liquidada ou lançamento realizado por instituições financeiras, que representasse circulação escritural ou física de moeda, quer resultasse ou não em transferência da titularidade dos valores, créditos ou direitos”.

“Do mesmo modo que a CPMF, o IOF incide sobre as movimentações decorrentes das operações de conferência internacional de ações de sociedade estrangeira no aumento do capital social de empresa brasileira”, disse o relator.


Fonte: JOTA

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