PGR se manifesta contra teto indenizatório em ação trabalhista; AGU, a favor

Votação das ações que discutem a constitucionalidade do teto indenizatório no STF continua na próxima semana

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) começaram a votar, nesta quinta-feira (21/10), a constitucionalidade do teto indenizatório em ações trabalhistas, introduzido pela reforma trabalhista de 2017, realizada durante o governo de Michel Temer. Até o momento, já se posicionaram a Procuradoria-Geral da República (PGR), contrária à limitação de valores de indenização nas ações por danos morais, e a Advocacia-Geral da União (AGU), a favor da constitucionalidade dos dispositivos.

O julgamento foi interrompido após a votação unânime dos ministros pela legitimidade das partes e a perda de objeto na ADI 5870, que tratava da Medida Provisória 808/2017 e perdeu a eficácia. A análise do caso continua na próxima semana.

Nas ADIs 6069, 6050, 6082 e 5870, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) questionam os artigos da reforma que utiliza como parâmetro para as indenizações por danos morais o último salário contratual do empregado.

Segundo as autoras, a reforma criou um teto que não existe na esfera cível. A discussão se dá em torno da constitucionalidade do parágrafo 1º, incisos I a IV, do artigo 223-G e o artigo 223-A.

O Procurador-Geral da República, Augusto Aras, votou para derrubar os dispositivos que criam o teto indenizatório e ampliou a inconstitucionalidade aos artigos 223-C e dos § 2º e 3º do art. 223-G, ou seja, além do requerido pelas partes. Os artigos estabelecem que, se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros e na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.

“A norma está imbuída de conteúdo discriminatório. Isso porque fixa padrões múltiplos, utilizando o último salário contratual do ofendido como parâmetro do valor da reparação. A capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano e as circunstâncias do caso são simplesmente ignoradas. Na prática, a norma valora a reparação do dano moral conforme a posição salarial alcançada pelo indivíduo no mercado de trabalho, submetendo a dignidade da pessoa à estratificação monetária por status profissional (e remuneratório)”, afirmou o procurador.

Aras lembrou ainda do acidente ocorrido na Mina da Vale S/A, no Município de Brumadinho, em Minas Gerais, em que as indenizações ultrapassaram os valores trazidos na reforma trabalhista de 2017 devido à gravidade da situação.

O advogado-geral da União, Bruno Bianco Leal, manifestou-se pela validade dos dispositivos. Para ele, os artigos são proporcionais e razoáveis e a fixação de parâmetros para a quantificação do dano moral “não vulnera a amplitude da proteção conferida pela Constituição ao trabalhador, cujo núcleo essencial dos direitos sociais está absolutamente preservado”, afirmou em sustentação oral.

O tema tem grande interesse tanto pelas entidades de classe empresariais, quanto a de trabalhadores, como a dos juízes do trabalho. De um lado, os empresários defendem que o parâmetro salarial do empregado para a fixação de danos morais traz segurança jurídica e previsibilidade. Os trabalhadores entendem que o teto indenizatório não respeita a individualidade do dano sofrido. Já os magistrados defendem que os dispositivos limitam a atuação da categoria que não pode fixar as indenizações conforme o dano sofrido.

Flavia Maia


Fonte: JOTA

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