Bolsonaro usa posição do Carf para vetar definição de ‘praça’ para cálculo do IPI
Justificativa é de que nova lei poderia provocar insegurança jurídica ao ser aplicada a casos já julgados na esfera administrativa
Com base no posicionamento tomado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o presidente Jair Bolsonaro vetou o projeto que pacificaria um tema polêmico envolvendo o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados): o conceito de praça. O PL 2110/2019 definia o termo como o município onde está situado o estabelecimento do remetente para fins de definição do Valor Tributável Mínimo (VTM), que é utilizado na definição da base de cálculo do IPI em casos de operações entre estabelecimentos relacionados.
O texto vetado pelo presidente atualizava a Lei 4502/1964, que estabelece que o valor tributável não pode ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica.
Bolsonaro justificou o veto com as razões apresentadas pelo Ministério da Economia de que o Carf adota conceito mais amplo de praça, englobando regiões metropolitanas, por exemplo, e de que a nova lei poderia provocar insegurança jurídica ao ser aplicada a casos já julgados na esfera administrativa.
Além disso, a proposição legislativa possibilitaria que empresas se utilizassem de artifícios para reduzir a incidência do IPI e esvaziassem o mecanismo antielisivo que estabelece o valor tributável mínimo”, diz a justificativa do veto.
Congresso analisará veto
A divergência do assunto no Carf, citada pelo Ministério da Economia, foi exatamente o que motivou o projeto de lei, que tinha entre seus objetivos o de fixar a definição do termo praça com o fim de evitar contestações administrativas e judiciais da Receita Federal.
Tributaristas ouvidos pelo JOTA consideram as justificativas equivocadas. “A jurisprudência do Carf olha para trás, não para frente. Não é a jurisprudência do Carf que define o conceito de praça ad eternum. Tanto que o Congresso definiu o conceito porque não havia lei”, afirmou Leandro Cabral e Silva, sócio do Velloza Advogados.
Para Leonardo Castro, do Bueno & Castro Tax Lawyers, a definição de praça na legislação evitaria oscilações da jurisprudência administrativa e faria com que fossem reduzidos os litígios. “Além disso, a utilização de artifícios para supostamente burlar a legislação só ocorre quando há lacunas na lei, o que é precisamente o que acontece hoje em dia em razão da ausência de definição de praça na legislação de IPI”, afirma.
Castro diz ainda que, sempre que uma lei trouxer um conceito ou definição, haverá discussão sobre sua retroatividade, em razão do disposto no artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê que a legislação se aplica a ato ou fato passado sempre que for interpretativa. “Atribuir esse fardo de ‘lei interpretativa’, inovando ou confirmando um entendimento jurídico à discussão do IPI para ‘praça’ é leviandade e em nada reduz a importância de se colocar um ponto final nessa discussão antiga e ultrapassada”, diz.
O Congresso Nacional pode decidir pela derrubada do veto. Após 30 dias de publicado, o veto obstrui a pauta das sessões conjuntas, e a conduta no Legislativo tem sido de reunir vetos sobre os quais há entendimento – seja para derrubar, seja para manter – em sessões que têm sido realizadas em sistema semipresencial. Publicado na última quarta-feira (6/10) no Diário Oficial da União, o veto entra “na fila” do Congresso e ainda não há data prevista para ser apreciado.
Como o PL 2110/2019 é de origem da Câmara, o veto será analisado primeiro pelos deputados. Se o veto for mantido pelos deputados, o tema sequer é analisado pelos senadores. Isso porque a regra constitucional diz que vetos só são derrubados se houver votos da maioria absoluta das duas casas legislativas.
Fonte: JOTA