Senai não precisa pagar Salário-Educação e contribuições ao Incra, decide Carf
Por desempate pró-contribuinte, entendeu-se que as entidades do Sistema S não se equiparam a empresas
A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu na quinta-feira (23/9) que o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) não deve recolher as contribuições para Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e ao Salário-Educação, destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Por desempate pró-contribuinte, prevaleceu o entendimento de que as entidades do Sistema S não se equiparam a empresas. O relator também não conheceu recurso da Fazenda Nacional relacionado à incidência de contribuição sobre o aviso prévio indenizado e o 13º vinculado, sendo acompanhado de forma unânime pelos demais.
O caso chegou ao Carf após a fiscalização lavrar uma série de autos de infração contra o Senai, entre eles um relacionado ao não recolhimento das contribuições ao Incra e ao Salário-Educação.
A defesa argumentou que as entidades do Sistema S têm direito à isenção ampla e irrestrita das contribuições sociais nos termos da lei 2.613/55. O advogado afirmou, ainda, que a isenção é reconhecida no âmbito judicial.
Já o relator sustentou que a isenção prevista nos artigos 12 e 13 da lei 2.613 alcança expressamente o Senai e que a isenção das contribuições sociais é amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O conselheiro afirmou ainda que o Salário-Educação somente é devido por empresas, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal.
O conselheiro Mario Pinho abriu divergência. “Reconheço que o posicionamento do STJ é amplamente favorável no sentido da isenção e acho até que há dificuldade de reverter, dada a quantidade de precedentes. Mas, no meu entendimento pessoal, essa isenção tem uma limitação nos próprios artigos 12 e 13 da lei 2.613, que diz que essa isenção seria sobre bens e serviços”, afirmou.
A divergência foi acompanhada pelos conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa, Maurício Righetti e Maria Helena Cotta Cardozo, presidente da turma, que aplicou o desempate pró-contribuinte.
O processo tramita com o número 10166.730544/2013-93.
Fonte: JOTA