Relator vota para que rol da ANS seja taxativo, mas com excepcionalidades
Antes mesmo do voto do relator, ministra Nancy Andrighi antecipou que pediria vista do processo
Um dos julgamentos mais aguardados pelas empresas do setor de saúde suplementar iniciou-se nesta quinta-feira (16/9) no Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o voto do ministro Luis Felipe Salomão em defesa de que o Rol de Procedimentos e Eventos da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) seja considerado Taxativo. No entanto, em sua tese, o relator do caso indicou que podem haver excepcionalidades. Essa proposta, defendida nesta quinta por Salomão, já havia sido adiantada aos assinantes do JOTA PRO Saúde em 27 de agosto.
O julgamento, na 2ª Seção, começou com a sustentação oral dos advogados e houve troca de farpas entre o ministro Luis Felipe Salomão e a ministra Nancy Andrighi. Isto porque, em contraposição ao colega relator do caso, Andrighi é uma das principais defensoras de que o rol deve ser exemplificativo. Assim, antes de Salomão iniciar a leitura de seu voto, a ministra afirmou que pediria vista.
Em um extenso voto, o relator falou sobre a segurança das relações jurídicas e afirmou que o Poder Judiciário possui um papel fundamental de promover uma interpretação justa e equilibrada da legislação, “sem sentimentalismos e ideias preconcebidas”. Seus argumentos foram fundamentalmente pautados na defesa da legislação que rege o setor de suplementar, na legitimidade da ANS como reguladora, no equilíbrio econômico contratual, e na comprovação científica dos tratamentos de cobertura obrigatória.
Para o magistrado, decisões administrativas ou judiciais à margem da lei podem agravar a situação financeira das operadoras de planos de saúde e, em última instância, afetar a própria confiança e expectativa dos consumidores, fazendo com que o problema deixe de ser só da operadora e passe a atingir toda a sociedade.
O ministro citou o art. 197 da Constituição de 1988 — no qual foi decidido que o modelo de assistência à saúde adotado no Brasil é o de prestação compartilhada entre o poder público e instituições privadas — e lembrou que, posteriormente, após constatada uma lacuna legislativa para a regulação do setor, foi publicada a Lei 9656/1998, a lei dos planos de saúde, que já regulamenta toda a operação dos planos privados de assistência à saúde. Neste momento, afirmou que as causas que levaram os legisladores a criar um plano-referência foi a necessidade de um plano mínimo que fosse acessível “à grande massa de desassistidos pelas políticas públicas de assistência médico-hospitalar”. Além disso, ressaltou a competência, estabelecida por lei, da ANS para elaborar o rol.
Adiante, o relator citou também a Medida Provisória 1067/2021, editada recentemente, e a Resolução 470/ANS, aprovada em julho deste ano, que diminuiu o intervalo de atualização de dois anos para seis meses; destacando a importância de considerar, nesses processo de atualização, a utilização dos princípios da Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS), a observância aos preceitos da saúde baseada em evidências, e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do setor.
Salomão argumentou que o rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde é uma garantia ao consumidor para assegurar seu direito à saúde, em preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável da população. Por isso, de acordo com o ministro, considerar esse rol como meramente Exemplificativo seria negar a própria existência do “rol mínimo” e, consequentemente, reduzir o acesso da população à saúde suplementar.
“Deveras, é forçoso reconhecer que essa percepção, segundo entendo, nega vigência aos dispositivos legais que determinam o plano básico de referência e a possibilidade de estabelecimento contratual de outras coberturas, efetivamente padronizando e restringindo a livre concorrência ao nitidamente estipular a mais ampla, indiscriminada e completa cobertura a todos os planos e seguros de saúde, o que, além dos mais, dificulta o acesso à saúde suplementar às camadas mais necessitadas e vulneráveis da população”, afirmou o ministro em seu voto.
Por fim, Salomão disse que quando a 4ª Turma julgou o tema e definiu sua jurisprudência pelo rol taxativo — em um processo no qual ele era relator —, ouviu diversas entidades que integravam o processo como amicus curiae e que, nessas manifestações, “ficou muito nítido a convergência para a tese da taxatividade”.
Excepcionalidades
Após apresentar sua defesa pelo rol taxativo, Salomão defendeu que a tese aprovada pela 2ª Seção indicasse excepcionalidades. São elas: medicamentos relacionados ao tratamento do câncer de uso ambulatorial ou hospitalar; medicamentos administrados durante internação hospitalar; terapias que não estejam no Rol mas sejam autorizadas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e comprovadas cientificamente; e medicamentos de uso off label.
O caso é julgado nos EREsp 1886929/SP e EREsp 1889704/SP.
Karla Gamba – Repórter em Brasília.
Fonte: JOTA