STJ: empresa de engenharia deve recolher ISS no local da prestação de serviço

Fazenda estadual de MG argumentava que serviços deveriam ser tributados com base no endereço da sede

Por unanimidade, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceram a nulidade de um débito fiscal que uma empresa possuía no município de Belo Horizonte. Pela natureza da atividade da companhia, os magistrados possibilitaram o recolhimento de ISS no local da prestação de serviços, e não da sede da empresa.

No caso, a Fazenda Pública de Belo Horizonte iniciou execução fiscal contra o contribuinte pelo não recolhimento de ISS decorrente da prestação de serviço realizada fora do município. A Fazenda estadual argumentou que os serviços prestados pela Open Engenharia LTDA deveriam ser tributados com base no endereço da sede, isto é, Belo Horizonte, e não do local de atividade.

A empresa argumentou, no entanto, que prestou serviços de acompanhamento e fiscalização de sondagens em outro estado. Sustentou que, embora a regra geral defina o recolhimento do imposto no local do estabelecimento do prestador (no caso concreto, Belo Horizonte), a sua atividade está entre as exceções previstas no artigo 3º, inciso III, da Lei 116/03.

Segundo esse dispositivo, o imposto será devido no local de prestação (e não do estabelecimento) no caso dos serviços de execução de “obras de construção civil, hidráulica e elétrica e de outras obras semelhantes” e de “acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo”.

Cristiane Bonfanti – Repórter do JOTA em Brasília.


Fonte: JOTA

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